Publicações do processo

8000778-29.2025.8.05.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000778-29.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: MARICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA Réu REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no evento de ID 552998012, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por MARICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA para declarar a inexistência de débitos oriundos de fraude bancária, condenar o réu à restituição em dobro da quantia de R$ 10.396,04 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora a contar da citação. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante aponta omissão e inadequação nos consectários legais fixados na sentença, aduzindo a necessidade de observância do regramento introduzido pela novel Lei Federal nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, de modo a afastar a cumulação autônoma de índice inflacionário com juros fixos de 1% (um por cento) ao mês. Instada a se manifestar acerca do potencial efeito infringente dos aclaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a higidez do julgado e a inadequação da via eleita para rediscussão meritória. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e cabimento dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração interpostos, visto que apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A fixação dos consectários legais da condenação, notadamente os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios, constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer fase procedimental e perfeitamente passível de saneamento e integração por intermédio de embargos declaratórios. Outrossim, restando assegurado o contraditório prévio à parte adversa, afigura-se plenamente viável a concessão de efeitos infringentes para adequação do pronunciamento judicial ao ordenamento jurídico em vigor. Da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A disciplina dos juros de mora e da atualização monetária nas obrigações civis em geral foi substancialmente reformulada com a edição da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. De acordo com o novel regramento legal, a atualização monetária, na ausência de índice convencionado ou estabelecido em lei específica, passa a ser regida obrigatoriamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a teor do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros moratórios legais passaram a ser balizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária fixado no dispositivo antecedente (IPCA), nos exatos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dispõe, ainda, o § 3º do mesmo artigo que eventual apuração negativa da referida taxa legal importará em resultado equivalente a zero no respectivo período mensal. Assim, a manutenção de parâmetros descompassados com o novo regime jurídico, consistentes na cumulação estanque do índice INPC com juros mensais de 1% (um por cento), configura vício objetivo passível de retificação para harmonizar o título executivo aos comandos da legislação federal em vigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da sentença constante no evento de ID 552998012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao PIX no valor de R$ 748,02 (setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos) e às compras no cartão de crédito virtual ocorridas em 05/05/2025, confirmando a tutela de urgência e determinando o cancelamento definitivo de todas as parcelas correlatas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a quantia de R$ 10.396,04 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e quatro centavos), concernente aos desembolsos indevidos de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 748,02 (setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), incidindo correção monetária pela variação do IPCA/IBGE e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos com termo inicial a contar da data de cada efetivo desembolso, observada a regra do artigo 406, § 3º, do Código Civil em caso de taxa legal negativa; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da data do arbitramento em sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos constantes da decisão embargada. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, determino que a Secretaria, primeiramente, cumpra todas as diligências ora determinadas, zelando para que nenhuma deixe de ser atendida. Somente após o cumprimento de tudo quanto ordenado, e na hipótese de haver pedido específico da parte, da Defensoria Pública/Defensor Dativo ou do Ministério Público, quando a providência escapar à prática de ato ordinatório, é que os autos deverão ser remetidos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.