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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3247766/BA (2026/0168217-1)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE:ADA RUTH BERTOTI
ADVOGADOS:HELEN CHAVES RIBEIRO - BA018115
ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU - BA022623
MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - SE007100
EMBARGADO:ESLEY BRITO SIQUEIRA
EMBARGADO:MARCELO TEIXEIRA LEITE
EMBARGADO:ATAIDE RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADOS:BRUNO SANTOS SOUSA - BA031616
GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO - BA055916
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por ADA RUTH BERTOTI, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ Fl. 2.152)
No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco da decisão embargada, sob o fundamento de que a decisão embargada não se manifestou quanto à alegada violação dos arts. 85 e 86 do CPC, notadamente em relação à redistribuição dos honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, diversas outros vícios no julgado embargado com intuito de afastar a incidência dos óbices sumulares para que, ao final, o recurso especial seja conhecido e provido.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na presente hipótese, observa-se que, de fato, os embargos merecem acolhimento no que se refere à análise de violação dos arts. 85 e 86 do CPC, haja vista que não houve o adequado enfrentamento da tese de redistribuição dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada de e-STJ Fls. 2.152/2.155 neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de sanar a mencionada omissão.
Assim, no que se refere ao tópico da decisão embargada relativo ao "reexame de fatos e provas", faz-se necessária a sua adequação, a fim de melhor refletir os fundamentos e as razões jurídicas suscitadas nos presentes embargos de declaração.
Destarte, o referido tópico passará a ter a seguinte redação:
"- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos do título executado, bem como em relação à distribuição dos honorários sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." (e-STJ Fl. 2.155)
Quanto às demais alegações de vícios no julgado embargado, vislumbra-se a notória busca de efeitos infringenciais, não havendo as alegadas omissões e contradições, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração. Confira-se:
(...)
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que, quanto à tese de prosseguimento da execução pela parcela incontroversa (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e à invocação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), as razões recursais estão dissociadas do fundamento central do acórdão, que assentou a ausência de executividade do título por falta de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), condição indispensável ao manejo da via executiva.
Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 5º, 277, 374, II, 389 e 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e 422 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. (e-STJ Fls. 2.152/2.155)
(...)
Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.
Verifica-se que a embargante pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, no ponto, a rejeição dos embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração no agravo em recurso especial para sanar omissão, nos termos da fundamentação acima, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI