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8000777-09.2026.8.05.0134

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000777-09.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTOR: R. R. S. Advogado(s): LUIS EDUARDO PESSOA FIGUEREDO DA SILVA (OAB:BA88070) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por R. R. S., adolescente de 15 anos de idade, representado por sua guardiã judicial definitiva CLARICE ALINA DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITUAÇU (ID 576875252). Narra a exordial que o autor é portador de Schwannomatose relacionada ao gene NF2 - Neurofibromatose Tipo 2 (CID-10 Q85.0), enfermidade genética de caráter progressivo confirmada por sequenciamento molecular (ID 576879475), apresentando múltiplos schwannomas no sistema nervoso central e coluna vertebral, paralisia facial periférica à direita e schwannomas vestibulares bilaterais em crescimento anatômico documentado (ID 576879464, ID 576879465). Aduz que os exames de imagem e a avaliação audiológica de fevereiro de 2026 atestaram aumento volumétrico das lesões vestibulares e perda auditiva sensorioneural na orelha esquerda (ID 576879464, ID 576879468), gerando risco iminente de anacusia bilateral irreversível (surdez total) e lesão permanente de nervos cranianos. Relata que a equipe médica multidisciplinar prescreveu a terapia com o anticorpo monoclonal Bevacizumabe (Avastin®) 100 mg/4 mL como medida prioritária para conter o avanço tumoral e resguardar a audição residual, estando contraindicadas cirurgias e radioterapia (ID 576879464, ID 576879469). Afirma que houve negativa administrativa expressa da Secretaria Municipal de Saúde de Ituaçu/BA em 20/07/2026 (ID 576879463); que o fármaco possui registro na ANVISA (ID 576879491); que o valor anual estimado do tratamento (R$ 125.863,47) é inferior a 210 salários mínimos (ID 576875252); que a eficácia é comprovada por revisões sistemáticas, meta-análises e parecer do NAT-JUS (ID 576879477, ID 576879483 a ID 576879490); e que o autor é economicamente hipossuficiente (ID 576875257). Por decisão interlocutória (ID 576936864), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a consulta prévia ao NAT-JUS/TJBA antes da apreciação da liminar, tendo a serventia expedido o expediente respectivo em 28/08/2026 (ID 577362906, ID 577362907). Em 02/09/2026, a parte autora protocolou petição intermediária de urgência (ID 578263334), reiterando a necessidade de apreciação imediata da tutela antecipada, destacando a existência da Nota Técnica favorável do NAT-JUS nº 125109 já juntada com a inicial (ID 576879477) e apontando o perigo de perecimento da audição residual caso se aguarde indefinidamente nova resposta técnica. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada sujeita-se à presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, a probabilidade do direito deve ser aferida à luz das balizas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade solidária dos réus estão firmadas, uma vez que o fármaco possui registro sanitário perante a ANVISA sob o nº 101000637 (ID 576879491) e o dispêndio anual estimado de R$ 125.863,47 (ID 576875252) situa-se aquém do teto de 210 salários mínimos, na exata conformidade da tese firmada no Tema 1.234 do STF e do princípio da solidariedade estabelecido no Tema 793 do STF. A probabilidade do direito sobressai da demonstração de todos os requisitos do Tema 6 da Suprema Corte: Primeiro, resta comprovada a recusa do fornecimento na esfera administrativa em 20/07/2026 (ID 576879463); Segundo, a tecnologia não foi avaliada pela Conitec para o tratamento de Neurofibromatose Tipo 2/Schwannomatose, configurando a hipótese de ausência de apreciação pública de incorporação da tecnologia para doença rara (ID 576875252, ID 576879463); Terceiro, não existe substituto terapêutico incorporado ao SUS capaz de exercer o controle angiogênico dos tumores vestibulares, sendo que as alternativas invasivas (cirurgia com ressecção e radiocirurgia) foram desaconselhadas pela equipe médica ante o risco iminente de surdez completa e agravamento da paralisia facial periférica (ID 576879464, ID 576879465, ID 576879469); Quarto, a eficácia, segurança e indicação terapêutica do Bevacizumabe encontram-se amparadas por evidências científicas de alto nível metodológico, compreendendo meta-análises e revisões sistemáticas indexadas (ID 576879483 a ID 576879490), aliadas à Nota Técnica favorável emitida pelo NAT-JUS (Nota Técnica nº 125109 - ID 576879477), que concluiu positivamente quanto ao emprego do anticorpo monoclonal em schwannomas associados à NF2; Quinto, a imprescindibilidade clínica está demonstrada por laudos emitidos por médicos especialistas em Genética Médica, Neurocirurgia, Dermatologia, Neuropediatria, Otorrinolaringologia e Oftalmopediatria (ID 576879464 a ID 576879469), atestando crescimento radiológico das lesões nos exames de fevereiro de 2026 e progressão do déficit auditivo sensorioneural (ID 576879464, ID 576879468); Sexto, a incapacidade financeira está caracterizada pela condição de adolescente órfão de pai e mãe, dependente de avó idosa e aposentada (ID 576875257, ID 576875258, ID 576879459, ID 576879461), incapaz de arcar com o custo de medicamento biológico de alto valor (ID 576875252, ID 576879492). O perigo de dano é imediato e decorre da rápida progressão biológica da moléstia: a demora na disponibilização do tratamento acarretará perda irreversível da audição e risco de compressão de tronco cerebral, privando o jovem do desenvolvimento auditivo e cognitivo saudável, em flagrante afronta à garantia de proteção integral conferida pelo artigo 227 da Constituição Federal. Conquanto o juízo tenha determinado a remessa de ofício ao NAT-JUS/TJBA (ID 576936864), a juntada de Nota Técnica favorável emitida por órgão análogo do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP nº 125109 - ID 576879477), associada ao risco de dano auditivo irreversível a cada ciclo de atraso, autoriza a concessão imediata da tutela provisória em sede de cognição sumária, sem prejuízo da ulterior juntada da nota técnica local para o julgamento definitivo da lide. Não há falar em perigo de irreversibilidade da medida, haja vista a prevalência absoluta do direito fundamental à vida, integridade física e saúde do adolescente sobre o eventual impacto orçamentário público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e nas teses dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar ao ESTADO DA BAHIA que adote as providências administrativas necessárias para fornecer e disponibilizar ao autor, R. R. S., o medicamento Bevacizumabe (Avastin®) 100 mg/4 mL, na posologia prescrita pelos médicos assistentes (dose de 7,5 mg/kg a 10 mg/kg intravenoso a cada 14 ou 21 dias, correspondendo a aproximadamente 3 a 4 frascos de 100 mg por aplicação), por meio da rede pública hospitalar indicada (Hospital Universitário Professor Edgard Santos ou unidade habilitada mais próxima), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento, bem como de sequestro ou bloqueio de verbas públicas (artigos 139, IV, 536 e 537 do CPC); b) determino que o fornecimento do fármaco seja condicionado à apresentação semestral de relatório médico circunstanciado e receituário atualizado emitidos pelo serviço assistente, certificando a evolução clínica, a resposta tumoral e a necessidade de manutenção da terapêutica, nos termos do item 5.4 do Tema 1.234 do STF; c) estabeleço que a aquisição do medicamento pelo Poder Público observe rigorosamente o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com desoneração (alíquota zero) divulgado pela CMED ou o menor valor praticado pelo ente em compra pública recente, conforme diretriz do Tema 1.234 do STF; d) fixo a responsabilidade financeira direta da obrigação a cargo do Estado da Bahia e do Município de Ituaçu, ressalvando expressamente o direito de os entes executores pleitearem perante a União Federal o ressarcimento financeiro interfederativo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos custos incorridos, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES/FMS), com base no item 3.3.1 do Tema 1.234 do STF; e) expeça-se ofício com cópia da presente decisão ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), para ciência do provimento judicial e adoção dos procedimentos cabíveis quanto à avaliação da tecnologia no SUS para a enfermidade NF2-SWN, em cumprimento ao item 3(c) do Tema 6 do STF; f) intimem-se os réus, por meio eletrônico e com urgência, para o cumprimento imediato da tutela deferida, bem como citem-se para apresentarem contestação no prazo legal (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC); g) dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, II, do CPC; h) dou à presente decisão força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal; i) com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Ituaçu/BA, 02 de setembro de 2026. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito

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