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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000776-26.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) REU: EVANIRA COSTA DA SILVA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO C6 S.A. em face de EVANIRA COSTA DA SILVA SANTANA, já qualificados nos autos. Sustentou o Banco Autor que, firmou com o(a) Ré(u) contrato de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 77.774,55, para pagamento em 48 parcelas de R$ 2.410,00, tendo como objeto a aquisição do veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK, 2.0, 4X4, DIESEL, 16V, AUT., ANO 2018, COR CINZA, Placa: PKW0903, RENAVAM: 01138782421, CHASSI: 988675116JKH62629. Pontuou, todavia, que o(a) Ré(u) deixou de cumprir as obrigações pactuadas desde a 16ª parcela, estando em mora no valor atual de R$ 64.077,50. Informou que constituiu o devedor em mora e requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014. Custas iniciais recolhidas. Deferida a medida liminar (ID 546708413), a citação do Requerido e a apreensão do veículo foram realizadas, conforme certificado no ID 551515242. O réu não ofereceu contestação no prazo de defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é um procedimento judicial utilizado pelo credor para retomar a posse de um bem dado em garantia fiduciária, geralmente em contratos de financiamento. Essa ação é iniciada quando o devedor se torna inadimplente, permitindo que o credor, após cumprir os requisitos legais, recupere o bem, assegurando seus direitos conforme previsto no Decreto-Lei 911/69. Estabelece o §1º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No caso vertente, constata-se que a medida liminar foi cumprida, com apreensão do veículo objeto de busca e apreensão, conforme certificado no ID 551515242. Conforme relatado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legalmente estipulado. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Dessa forma, a ausência de contestação por parte do réu acarreta a presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas na petição inicial, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, conforme jurisprudência consolidada e entendimento pacífico dos tribunais superiores. Conforme dispõe o artigo 345 do CPC, a revelia não induz ao julgamento imediato da lide em favor do autor, devendo o magistrado analisar os autos e verificar se as alegações estão amparadas por prova suficiente para a procedência do pedido. No caso em tela, todavia, as provas documentais anexadas aos autos corroboram as alegações do autor, não restando dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados e à procedência do pedido formulado. No contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, havendo mora do devedor, o Decreto Lei nº 911/69, que regula a matéria, confere ao credor a possibilidade de satisfazer seu crédito por meio da liminar de busca e apreensão, consoante artigos abaixo transcritos, com a redação dada pela Lei 13.043/2014: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Se o devedor não purgar a mora no prazo assinalado, pelo valor indicado na inicial, poderá ser consolidada a posse plena e a propriedade exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos dos § 1º e 2º, do art. 3º, supracitado: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Registre-se, outrossim, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante, litteris: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso vertente, constata-se que os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69 foram devidamente atendidos, visto que o feito se encontra instruído com a documentação necessária. O contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID 539771728) está presente nos autos, tendo por objeto o veículo especificado, bem como a notificação destinada ao pagamento das parcelas em atraso (ID 539771734), enviada ao endereço constante do instrumento de contrato (Tema 1.132 do STJ). Ademais, encontram-se nos autos a comprovação do registro da alienação fiduciária e da titularidade do veículo em nome do réu (ID 539771733), assim como a planilha de cálculo do débito correspondente (ID 539771732). Conforme relatado, não houve contestação e tampouco a purgação da mora, militando em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Desta feita, os requisitos legais, impõe-se a consolidação da propriedade exclusiva e da posse plena em nome do credor fiduciário, facultando-se a venda do bem, de modo que, havendo saldo, deverá ser restituído ao devedor. Observe-se que, com a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 ao Dec. Lei 911/69, passou a ser dever do credor prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial do bem. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DECRETO A REVELIA DO RÉU e, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando em favor do Autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK, 2.0, 4X4, DIESEL, 16V, AUT., ANO 2018, COR CINZA, Placa: PKW0903, RENAVAM: 01138782421, CHASSI: 988675116JKH62629, cuja reintegração liminar torno definitiva, facultando-se ao Autor a venda do bem, devendo este prestar contas do saldo apurado e, se houver, entregar ao devedor o remanescente. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Levante-se eventual restrição imposta ao veículo por determinação constante deste processo, via RENAJUD. Oficie-se ao DETRAN-BA em caso de indisponibilidade do sistema. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza Substituta
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