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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000776-15.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: CERAMICA CAMAMU LTDA - EPP Advogado(s): TAMILES SILVA AMARAL LEMOS registrado(a) civilmente como TAMILES SILVA AMARAL LEMOS (OAB:BA71674) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CERAMICA CAMAMU EIRELI em face da NEOENERGIA COELBA. Ao realizar o exame dos pressupostos processuais e das condições para o regular pro cessamento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, observa-se a necessidade de regularização da representação e comprovação da capacidade processual ativa da parte autora. Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis possui critérios restritivos quanto à legitimidade ativa de pessoas jurídicas. De acordo com o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar neste juízo as pessoas jurídicas qualificadas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. No caso em exame, a parte autora colacionou ao ID 556441685 um instrumento de alteração contratual que formaliza a transformação da sociedade limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Entretanto, tal documento, por si só, é insuficiente para atestar o enquadramento da empresa no regime jurídico diferenciado de ME ou EPP. A simples natureza jurídica de EIRELI ou o capital social ali declarado não conferem automaticamente à empresa a condição de micro ou pequena empresa para fins de competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a comprovação do enquadramento deve ser realizada por meio de documento oficial e atualizado, como a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), onde conste expressamente a anotação do porte da empresa, ou, alternativamente, por meio de extrato atualizado do SIMPLES NACIONAL que confirme a opção pelo regime tributário simplificado compatível com a legislação de regência. Dessa forma, a ausência de prova documental idônea sobre a condição tributária e fiscal da requerente impede o reconhecimento imediato de sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, sendo imperiosa a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) Colacionar aos autos documento oficial e atualizado que comprove cabalmente sua condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), preferencialmente mediante Certidão da Junta Comercial ou extrato atualizado de enquadramento no Simples Nacional, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Caso não possua tal qualificação jurídica, deverá a parte autora manifestar interesse na remessa dos autos à Justiça Comum, se for o caso, ou requerer o que entender de direito diante da incompetência absoluta deste juízo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Camamu, data da assinatura. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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