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8000776-05.2019.8.05.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000776-05.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: VALDETE FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Valdete Ferreira de Macedo em desfavor de Banco Pan S.A. (ID 125220189). A sentença proferida no feito de conhecimento declarou a nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito e condenou a instituição bancária ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (ID 50550310). Em julgamento de recursos inominados simultâneos, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu de ambos os apelos, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora tão somente para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de condenar o réu em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 20% sobre o valor da condenação (ID 115592636). Após o trânsito em julgado (ID 115592643), a exequente inaugurou a fase executiva requerendo a intimação do devedor para pagamento da quantia de R$ 9.207,63 (ID 125220189), reiterada no ID 160058811. Intimada a parte ré para cumprimento voluntário com a advertência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 161487482), a exequente apresentou petição pleiteando a penhora via SISBAJUD no importe de R$ 11.049,15, sob o argumento de decurso do prazo e inclusão de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios da fase executiva (ID 169796760). Em 21/01/2022, o executado comprovou a realização de depósito judicial no montante de R$ 9.958,52 (ID 178402951), sustentando a tempestividade do pagamento da condenação com os consectários estabelecidos no título judicial (ID 178402950). A exequente postulou a liberação desse valor e a intimação da ré para complementação de saldo remanescente de R$ 1.090,63 (ID 178644390). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito judicial em garantia no valor de R$ 1.090,63 (ID 414255527 e ID 414255535), alegando tempestividade do adimplemento originário em razão do recesso forense, ausência de mora, inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC e consequente excesso de execução de R$ 1.090,63. Por equívoco cartorário, expediu-se inicialmente alvará em favor dos patronos da exequente para levantamento da garantia de R$ 1.090,63 (ID 435204901 e ID 459446064), fato que ensejou petição do banco chamando o feito à ordem (ID 448859523). Na sequência, expediu-se novo alvará pelo crédito principal incontroverso (ID 458110722), o qual foi pago à exequente mediante comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 11.606,99 (ID 459446066). Posteriormente, a parte exequente noticiou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 1.115,07 (ID 461070494), estornando a quantia indevidamente levantada referente à garantia do juízo, e postulou o prosseguimento da execução do saldo residual (ID 461070492), atualizando-o para R$ 1.775,51 com a reiteração de nova multa e novos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 577317268 e ID 577317269). O executado manifestou-se requerendo o julgamento da impugnação e o reconhecimento do adimplemento total (ID 571693614). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual instaurada reside na verificação da tempestividade do pagamento voluntário da condenação efetuado pelo executado em 21/01/2022 (ID 178402951), na exigibilidade ou não dos acréscimos de multa de 10% e honorários executivos de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e na existência do saldo remanescente vindicado pela parte credora. De início, cumpre analisar a contagem do prazo processual concedido ao executado para cumprimento voluntário da condenação. Conforme certidão de publicação constante dos autos (ID 162834412), a disponibilização do despacho determinador do pagamento ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 01/12/2021. Dessa maneira, a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 02/12/2021 (quinta-feira), na forma do art. 219 do CPC. Até o encerramento do expediente forense em 17/12/2021 (sexta-feira), transcorreram 12 (doze) dias úteis. Em virtude do recesso forense regulamentado pelo art. 220 do CPC e disciplinado no âmbito deste Tribunal pelo Decreto Judiciário nº 776, de 03/12/2021, os prazos processuais permaneceram suspensos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Reiniciada a contagem em 21/01/2022 (sexta-feira), restavam ainda 3 (três) dias úteis de prazo. Realizado o depósito judicial no valor de R$ 9.958,52 na data de 21/01/2022 (ID 178402951), resta patente que o adimplemento voluntário ocorreu dentro do prazo legal, o que afasta de modo inexorável a incidência da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios executórios de 10% incluídos nos cálculos da exequente (ID 169796760 e ID 577317268), sua cobrança é manifestamente indevida. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelo princípio da especialidade da Lei nº 9.099/1995, a condenação em verba honorária sucumbencial limita-se estritamente à hipótese de recorrente vencido em sede recursal, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, não se aplica à fase de cumprimento de sentença perante os Juizados Especiais a segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo espaço para a fixação de novos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Assim, o montante originariamente depositado pelo banco executado em 21/01/2022 no valor de R$ 9.958,52 (ID 178402951) contemplou a integralidade do título judicial, englobando a indenização por danos morais fixada pelo acórdão (R$ 5.000,00 corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso), a restituição simples dos descontos e os honorários sucumbenciais recursais de 20% arbitrados pela Turma Recursal (ID 115592636). O saldo residual de R$ 1.090,63 arguido pela credora (ID 178644390), e recentemente atualizado para R$ 1.775,51 (ID 577317268), decorreu exclusivamente da indevida imposição da multa e dos honorários executivos de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre um pagamento que foi tempestivo e que não admite honorários da fase executiva, restando configurado o manifesto excesso de execução. Por fim, convém assinalar a realidade dos depósitos e alvarás constante dos autos: o crédito principal pertencente à exequente já foi integralmente levantado e quitado mediante a expedição do alvará judicial de ID 458110722, materializado no comprovante de transferência bancária via PIX de R$ 11.606,99 em 13/08/2024 (ID 459446066). Por sua vez, a quantia de R$ 1.115,07 depositada sob o ID 461070494 corresponde à devolução efetuada pela exequente da garantia do juízo indevidamente levantada, pertencendo exclusivamente ao banco executado. Destarte, evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda e a insubsistência de qualquer saldo residual, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Pan S.A. (ID 414255527) para: a) reconhecer a tempestividade do pagamento voluntário realizado em 21/01/2022 (ID 178402951) e a inaplicabilidade de multa e de honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995), declarando a inexistência de saldo remanescente devido à exequente; b) julgar EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo integral adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) registrar que a obrigação principal já foi integralmente levantada pela exequente (Alvará ID 458110722 e Comprovante ID 459446066); d) determinar a expedição de alvará judicial de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do executado Banco Pan S.A. referente à quantia de R$ 1.115,07 (mil cento e quinze reais e sete centavos), depositada sob o ID 461070494, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, devendo a instituição financeira ser intimada para fornecer seus dados bancários caso ainda não constantes nos autos; e) sem custas ou honorários advocatícios na execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000776-05.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: VALDETE FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Valdete Ferreira de Macedo em desfavor de Banco Pan S.A. (ID 125220189). A sentença proferida no feito de conhecimento declarou a nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito e condenou a instituição bancária ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (ID 50550310). Em julgamento de recursos inominados simultâneos, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu de ambos os apelos, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora tão somente para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de condenar o réu em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 20% sobre o valor da condenação (ID 115592636). Após o trânsito em julgado (ID 115592643), a exequente inaugurou a fase executiva requerendo a intimação do devedor para pagamento da quantia de R$ 9.207,63 (ID 125220189), reiterada no ID 160058811. Intimada a parte ré para cumprimento voluntário com a advertência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 161487482), a exequente apresentou petição pleiteando a penhora via SISBAJUD no importe de R$ 11.049,15, sob o argumento de decurso do prazo e inclusão de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios da fase executiva (ID 169796760). Em 21/01/2022, o executado comprovou a realização de depósito judicial no montante de R$ 9.958,52 (ID 178402951), sustentando a tempestividade do pagamento da condenação com os consectários estabelecidos no título judicial (ID 178402950). A exequente postulou a liberação desse valor e a intimação da ré para complementação de saldo remanescente de R$ 1.090,63 (ID 178644390). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito judicial em garantia no valor de R$ 1.090,63 (ID 414255527 e ID 414255535), alegando tempestividade do adimplemento originário em razão do recesso forense, ausência de mora, inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC e consequente excesso de execução de R$ 1.090,63. Por equívoco cartorário, expediu-se inicialmente alvará em favor dos patronos da exequente para levantamento da garantia de R$ 1.090,63 (ID 435204901 e ID 459446064), fato que ensejou petição do banco chamando o feito à ordem (ID 448859523). Na sequência, expediu-se novo alvará pelo crédito principal incontroverso (ID 458110722), o qual foi pago à exequente mediante comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 11.606,99 (ID 459446066). Posteriormente, a parte exequente noticiou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 1.115,07 (ID 461070494), estornando a quantia indevidamente levantada referente à garantia do juízo, e postulou o prosseguimento da execução do saldo residual (ID 461070492), atualizando-o para R$ 1.775,51 com a reiteração de nova multa e novos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 577317268 e ID 577317269). O executado manifestou-se requerendo o julgamento da impugnação e o reconhecimento do adimplemento total (ID 571693614). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual instaurada reside na verificação da tempestividade do pagamento voluntário da condenação efetuado pelo executado em 21/01/2022 (ID 178402951), na exigibilidade ou não dos acréscimos de multa de 10% e honorários executivos de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e na existência do saldo remanescente vindicado pela parte credora. De início, cumpre analisar a contagem do prazo processual concedido ao executado para cumprimento voluntário da condenação. Conforme certidão de publicação constante dos autos (ID 162834412), a disponibilização do despacho determinador do pagamento ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 01/12/2021. Dessa maneira, a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 02/12/2021 (quinta-feira), na forma do art. 219 do CPC. Até o encerramento do expediente forense em 17/12/2021 (sexta-feira), transcorreram 12 (doze) dias úteis. Em virtude do recesso forense regulamentado pelo art. 220 do CPC e disciplinado no âmbito deste Tribunal pelo Decreto Judiciário nº 776, de 03/12/2021, os prazos processuais permaneceram suspensos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Reiniciada a contagem em 21/01/2022 (sexta-feira), restavam ainda 3 (três) dias úteis de prazo. Realizado o depósito judicial no valor de R$ 9.958,52 na data de 21/01/2022 (ID 178402951), resta patente que o adimplemento voluntário ocorreu dentro do prazo legal, o que afasta de modo inexorável a incidência da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios executórios de 10% incluídos nos cálculos da exequente (ID 169796760 e ID 577317268), sua cobrança é manifestamente indevida. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelo princípio da especialidade da Lei nº 9.099/1995, a condenação em verba honorária sucumbencial limita-se estritamente à hipótese de recorrente vencido em sede recursal, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, não se aplica à fase de cumprimento de sentença perante os Juizados Especiais a segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo espaço para a fixação de novos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Assim, o montante originariamente depositado pelo banco executado em 21/01/2022 no valor de R$ 9.958,52 (ID 178402951) contemplou a integralidade do título judicial, englobando a indenização por danos morais fixada pelo acórdão (R$ 5.000,00 corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso), a restituição simples dos descontos e os honorários sucumbenciais recursais de 20% arbitrados pela Turma Recursal (ID 115592636). O saldo residual de R$ 1.090,63 arguido pela credora (ID 178644390), e recentemente atualizado para R$ 1.775,51 (ID 577317268), decorreu exclusivamente da indevida imposição da multa e dos honorários executivos de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre um pagamento que foi tempestivo e que não admite honorários da fase executiva, restando configurado o manifesto excesso de execução. Por fim, convém assinalar a realidade dos depósitos e alvarás constante dos autos: o crédito principal pertencente à exequente já foi integralmente levantado e quitado mediante a expedição do alvará judicial de ID 458110722, materializado no comprovante de transferência bancária via PIX de R$ 11.606,99 em 13/08/2024 (ID 459446066). Por sua vez, a quantia de R$ 1.115,07 depositada sob o ID 461070494 corresponde à devolução efetuada pela exequente da garantia do juízo indevidamente levantada, pertencendo exclusivamente ao banco executado. Destarte, evidenciada a satisfação integral da obrigação exequenda e a insubsistência de qualquer saldo residual, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco Pan S.A. (ID 414255527) para: a) reconhecer a tempestividade do pagamento voluntário realizado em 21/01/2022 (ID 178402951) e a inaplicabilidade de multa e de honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995), declarando a inexistência de saldo remanescente devido à exequente; b) julgar EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo integral adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) registrar que a obrigação principal já foi integralmente levantada pela exequente (Alvará ID 458110722 e Comprovante ID 459446066); d) determinar a expedição de alvará judicial de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do executado Banco Pan S.A. referente à quantia de R$ 1.115,07 (mil cento e quinze reais e sete centavos), depositada sob o ID 461070494, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, devendo a instituição financeira ser intimada para fornecer seus dados bancários caso ainda não constantes nos autos; e) sem custas ou honorários advocatícios na execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito

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