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8000774-64.2019.8.05.0113

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000774-64.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias] RECORRENTE: INSTITUTO BOM JESUS EDUCACAO, SAUDE E CIDADANIA e outros RECORRIDO: S R PONTES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id. 105836453), que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do débito. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e premissa equivocada no julgado, sustentando, em síntese, que não teria sido apreciada a alegação de que o Município exerceu regularmente seu dever de fiscalização, inclusive mediante retenção de repasses ao Instituto Bom Jesus, bem como as teses de ilegitimidade passiva e inexistência de relação jurídica direta com a parte autora (id.107761018). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, os embargos não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do Município, consignando que a culpa in vigilando restou demonstrada pelos elementos probatórios dos autos, notadamente pelo fechamento da UPA do Monte Cristo em razão do acúmulo de dívidas do Instituto Bom Jesus e pela posterior assunção da unidade pelo próprio Município. Também foi expressamente apreciada a alegação de que a retenção de repasses decorreria do exercício do dever de fiscalização, tendo o julgado concluído que tal circunstância, no contexto dos autos, não afastava a responsabilidade municipal, diante da ausência de adoção de medidas corretivas eficazes. Do mesmo modo, a decisão analisou a questão relativa ao ônus da prova, consignando que a parte autora se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, I, do CPC, mediante a demonstração dos fatos que evidenciaram a falha na fiscalização contratual. Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Alexandre Rissato 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator

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