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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000770-96.2021.8.05.0035. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA em face da sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial. Sustentam os embargantes a ocorrência de manifesto erro material no relatório e na fundamentação do ato sentencial impugnado, aduzindo que a sentença fez constar erroneamente no relatório a expressão "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OUTROS" e, na fundamentação, "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OS DEMAIS AUTORES", pessoa totalmente estranha à presente lide, que figurava como parte em demanda distinta outrora proposta perante este Juízo. Afirmam que a ação originária foi proposta conjuntamente por seis autores, tendo sido homologada a desistência em relação a Simone dos Reis Silva e Santa Maria de Souza pela decisão interlocutória de ID 491377842, remanescendo unicamente os quatro ora embargantes no polo ativo da demanda, razão pela qual postulam o acolhimento dos aclaratórios com a expressa retificação dos nomes das partes autoras no corpo da sentença, sem modificação do resultado meritório. Devidamente intimado para manifestação acerca dos embargos declaratórios, conforme ato ordinatório de ID 540134294, o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO limitou-se a lançar ciência nos autos (ID 545402897), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de oposição ou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no ordenamento processual civil pátrio. No mérito, assiste plena razão aos embargantes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (inciso III). No mesmo diapasão, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o magistrado pode alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para lhe corrigir inexatidões materiais. Compulsando detalhadamente o caderno processual, constata-se que a petição inicial (ID 120621806) fora proposta originariamente por Abenildo Oliveira Gonçalves, Adelice Pereira Leite Alves, Adelito Pereira Leite, Anelice Pereira Leite Silva, Santa Maria de Souza e Simone dos Reis Silva. Posteriormente, por meio da petição de ID 420570074, as autoras Simone dos Reis Silva e Santa Maria de Souza requereram a desistência da ação, o que foi devidamente homologado por este Juízo através da decisão interlocutória de ID 491377842, prosseguindo o feito exclusivamente em favor de ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA. Não obstante, ao lavrar o relatório da sentença de ID 525177599, constou equivocadamente que a demanda fora ajuizada por "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OUTROS", denominação essa igualmente repetida no corpo da fundamentação como "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OS DEMAIS AUTORES", circunstância fática decorrente de mero lapso material por ocasião da confecção da minuta, ante o manuseio de paradigmas processuais correlatos que tramitam nesta Comarca sobre a mesma temática jurídica. Dessa forma, evidencia-se a inequívoca ocorrência de erro material manifesto no julgado, o qual deve ser prontamente sanado para que o polo ativo delineado no relatório e na fundamentação reflita exatamente os litigantes legitimados da relação processual sob exame, mantendo-se incólumes os demais fundamentos fático-jurídicos adotados e a conclusão meritória contida no dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar o erro material apontado na sentença de ID 525177599, determinando as seguintes retificações: Onde se lê no primeiro parágrafo do relatório:"AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OUTROS propuseram a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cobrança e pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO…" Leia-se: "ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA propuseram a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cobrança e pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO (tendo sido homologada a desistência da ação em relação a Simone dos Reis Silva e Santa Maria de Souza, conforme decisão de ID 491377842)…" Onde se lê no quinto parágrafo da fundamentação (após a análise das preliminares): "No caso dos autos, AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OS DEMAIS AUTORES demonstraram que são servidores da educação do Município de Rio do Antônio…" Leia-se: "No caso dos autos, ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA demonstraram que são servidores da educação do Município de Rio do Antônio…" Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos, fundamentos, cominações e o dispositivo da sentença de ID 525177599, inclusive no tocante à submissão ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Certifique a Secretaria a presente retificação no registro da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACULé, BA, 21 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000770-96.2021.8.05.0035. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA em face da sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial. Sustentam os embargantes a ocorrência de manifesto erro material no relatório e na fundamentação do ato sentencial impugnado, aduzindo que a sentença fez constar erroneamente no relatório a expressão "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OUTROS" e, na fundamentação, "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OS DEMAIS AUTORES", pessoa totalmente estranha à presente lide, que figurava como parte em demanda distinta outrora proposta perante este Juízo. Afirmam que a ação originária foi proposta conjuntamente por seis autores, tendo sido homologada a desistência em relação a Simone dos Reis Silva e Santa Maria de Souza pela decisão interlocutória de ID 491377842, remanescendo unicamente os quatro ora embargantes no polo ativo da demanda, razão pela qual postulam o acolhimento dos aclaratórios com a expressa retificação dos nomes das partes autoras no corpo da sentença, sem modificação do resultado meritório. Devidamente intimado para manifestação acerca dos embargos declaratórios, conforme ato ordinatório de ID 540134294, o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO limitou-se a lançar ciência nos autos (ID 545402897), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de oposição ou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no ordenamento processual civil pátrio. No mérito, assiste plena razão aos embargantes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (inciso III). No mesmo diapasão, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o magistrado pode alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para lhe corrigir inexatidões materiais. Compulsando detalhadamente o caderno processual, constata-se que a petição inicial (ID 120621806) fora proposta originariamente por Abenildo Oliveira Gonçalves, Adelice Pereira Leite Alves, Adelito Pereira Leite, Anelice Pereira Leite Silva, Santa Maria de Souza e Simone dos Reis Silva. Posteriormente, por meio da petição de ID 420570074, as autoras Simone dos Reis Silva e Santa Maria de Souza requereram a desistência da ação, o que foi devidamente homologado por este Juízo através da decisão interlocutória de ID 491377842, prosseguindo o feito exclusivamente em favor de ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA. Não obstante, ao lavrar o relatório da sentença de ID 525177599, constou equivocadamente que a demanda fora ajuizada por "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OUTROS", denominação essa igualmente repetida no corpo da fundamentação como "AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OS DEMAIS AUTORES", circunstância fática decorrente de mero lapso material por ocasião da confecção da minuta, ante o manuseio de paradigmas processuais correlatos que tramitam nesta Comarca sobre a mesma temática jurídica. Dessa forma, evidencia-se a inequívoca ocorrência de erro material manifesto no julgado, o qual deve ser prontamente sanado para que o polo ativo delineado no relatório e na fundamentação reflita exatamente os litigantes legitimados da relação processual sob exame, mantendo-se incólumes os demais fundamentos fático-jurídicos adotados e a conclusão meritória contida no dispositivo da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar o erro material apontado na sentença de ID 525177599, determinando as seguintes retificações: Onde se lê no primeiro parágrafo do relatório:"AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OUTROS propuseram a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cobrança e pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO…" Leia-se: "ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA propuseram a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, cobrança e pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO (tendo sido homologada a desistência da ação em relação a Simone dos Reis Silva e Santa Maria de Souza, conforme decisão de ID 491377842)…" Onde se lê no quinto parágrafo da fundamentação (após a análise das preliminares): "No caso dos autos, AUTA APARECIDA CARLOS LAUTON E OS DEMAIS AUTORES demonstraram que são servidores da educação do Município de Rio do Antônio…" Leia-se: "No caso dos autos, ABENILDO OLIVEIRA GONÇALVES, ADELICE PEREIRA LEITE ALVES, ADELITO PEREIRA LEITE e ANELICE PEREIRA LEITE SILVA demonstraram que são servidores da educação do Município de Rio do Antônio…" Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos, fundamentos, cominações e o dispositivo da sentença de ID 525177599, inclusive no tocante à submissão ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Certifique a Secretaria a presente retificação no registro da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACULé, BA, 21 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito