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SEEU · TJSC - Criciúma - Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma - Meio Aberto
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRICIÚMA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CRICIÚMA Autos nº. 8000770-40.2026.8.24.0020 Processo nº: 8000770-40.2026.8.24.0020 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): RICHARD DE JESUS COSTA MELLO Vistos para decisão... Trata-se de processo de execução penal do(a) reeducando(a) RICHARD DE no qual requer alteração do horário de recolhimento em sua residência em JESUS COSTA MELLO, face de seu trabalho. O representante do Ministério Público manifestou-se nos autos. Decido: Considerando a importância do trabalho na ressocialização dos reeducandos, sem mais delongas, , considerando que o(a) apenado(a) se encontra noDEFIRO o pedido da seq. 8 regime .aberto Em razão do deferimento de trabalho na forma requerida, altero a condição constante no termo de audiência admonitória, no tocante ao item "b", o qual passa a constar com a seguinte redação: "b) permanecer em sua residência a partir das 20:00 horas às 06:00 horas, nos dias de semana. Nos sábados está autorizado a trabalhar das 8h às 17h, ressalvando-se que o elastecimento do prazo de recolhimento dá-se exclusivamente em razão do trabalho. Nos sábados em que não houver trabalho, deverá se recolher em período integral, bem como deverá se recolher em período integral nos domingos e feriados." acerca da presente alteração de horário de recolhimento.Comunique-se à PM uma vez que Por fim, , fica dispensada a intimação pessoal do reeducando compete a este diligenciar no deferimento ou não do pedido, tendo em vista que é de seu interesse. Cópia da presente decisão serve como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Criciúma/SC, data da assinatura digital. Débora Driwin Rieger Juíza de Direito
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