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8000769-36.2024.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000769-36.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: GILDETE SANTOS DE JESUS AQUINO Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727), MAIRO ALVES PEREIRA (OAB:BA70894) EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Gildete Santos de Jesus Aquino em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. A exequente apresentou o pedido de execução e a respectiva planilha de débitos no ID 535097107, requerendo o pagamento do montante de R$ 42.570,97, valor que engloba a indenização por danos morais, repetição do indébito e a multa fixada por descumprimento de decisão liminar. Após o trânsito em julgado da sentença e a alteração da classe processual, este juízo determinou a intimação das partes para realizar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme ato ordinatório de ID 543941304. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o adimplemento da obrigação ou apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria. Diante da inércia, a exequente postulou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença segue o rito estabelecido no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte executada foi regularmente intimada para pagar o débito e manteve-se inerte, o montante da condenação deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do referido artigo. A execução é realizada no interesse do credor e deve buscar a máxima eficácia na satisfação do crédito. Nesse sentido, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro item na ordem de preferência da penhora. Ademais, o artigo 854 do CPC autoriza que o magistrado, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determine às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor até o limite do valor indicado na execução. No caso concreto, a resistência injustificada do executado em cumprir a condenação imposta por sentença transitada em julgado autoriza a utilização das ferramentas eletrônicas de bloqueio. O sistema SISBAJUD apresenta-se como o meio mais célere e eficaz para garantir o resultado útil do processo, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor em equilíbrio com a satisfação do direito da credora, pessoa idosa que goza de prioridade na tramitação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a inércia da parte executada: a) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a imediata realização de tentativa de bloqueio de ativos do executado Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (CNPJ: 08.302.024/0001-07), via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado de R$ 42.570,97; c) Caso a diligência resulte na indisponibilidade de ativos, DETERMINO a transferência imediata do montante para conta judicial vinculada a este juízo, servindo o comprovante de bloqueio como termo de penhora; d) Efetivada a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua patrono constituído), para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente quanto às hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC. Se os valores bloqueados forem irrisórios perante o total da dívida, proceda-se ao desbloqueio imediato para evitar prejuízos desnecessários ao devedor sem efetividade para a credora. Em caso de resultado negativo no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado a presente. Cumpra-se com urgência. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO

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