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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000768-37.2022.8.05.0021 EXEQUENTE: ALINE MIRANDA BEZERRA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ALINE MIRANDA BEZERRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Devidamente intimada para o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, a executada compareceu aos autos (Id 543035791) comprovando a realização do depósito judicial voluntário do débito no valor de R$ 4.817,01 (Id 543035795). Instada a se manifestar sobre o depósito efetuado, a parte exequente acostou petição (Id 570085100) anuindo com a quitação e pugnando pela expedição de alvará/ordem de transferência dos valores depositados em favor de seu patrono, indicando os respectivos dados bancários. Constata-se, pelo instrumento de procuração acostado ao Id 220898036, que o causídico dispõe de poderes especiais e expressos para receber e dar quitação. É o breve relatório, no que releva. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo executivo, conforme preconiza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o depósito voluntário do valor da condenação e o subsequente pedido de levantamento da quantia pela credora demonstram a integral liquidação e satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico ou proceda-se à transferência do montante depositado (Id 543035795 - Conta Judicial nº 3448130879), acrescido dos rendimentos legais incidentes no período, para a conta bancária indicada pela parte exequente ao Id 570085100; b) Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se os pedidos de publicações exclusivas formulados pelos respectivos patronos nos autos; d) Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
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