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Processo 8000767-53.2023.8.05.0268

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-53.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE URANDI Advogado(s): APELADOS: RITA ALVES PORTO e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 - STF E RESOLUÇÃO 547/2024 - CNJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI, contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O Juízo de origem fundamentou a extinção na inexpressividade econômica do crédito e no descumprimento de requisitos administrativos, com base no Tema 1.184 - STF e na Resolução nº 547/2024 - CNJ, sem prévia intimação do Exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção da Execução Fiscal, fundada no Tema 1.184 - STF, sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 4. A aplicação imediata das diretrizes de racionalização do Tema 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 - CNJ exige a prévia intimação do Ente Público, para exercer o contraditório substancial, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença anulada. Recurso provido. __________________________ Referências: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); CPC, arts. 9º e 10. TJBA, Apelação Cível nº 8000740-70.2023.8.05.0268, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2026; e TJBA, Apelação Cível nº 0009999-54.2012.8.05.0191, Rel. Des. Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, j. 18/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000767-53.2023.8.05.0268, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE URANDI, sendo Apelados RITA ALVES PORTO E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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