Publicações do processo

8000767-04.2025.8.05.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000767-04.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: VAGNER OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, na qual formula pretensão inicial acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e requerimento de tutela provisória de urgência. Distribuída a petição inicial, impõe-se a análise preliminar dos pressupostos processuais e dos requisitos formais de admissibilidade da peça inaugural, antes de qualquer deliberação a respeito do pedido de gratuidade de justiça e do provimento liminar postulado. Embora a parte autora tenha atendido à decisão anterior para emenda à inicial, conforme se extrai do ID. 518238334, verifico a falta de documentos pendentes e essenciais para a análise do pedido de gratuidade e da comprovação de residência. 1- Da complementação da prova da hipossuficiência econômica. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, em razão dos elementos fáticos constantes dos autos, constata-se que a parte não forneceu informações suficientes que justifiquem, neste momento, a concessão do benefício. A análise mais precisa dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça reclama prévia complementação probatória da alegada hipossuficiência econômica, providência que encontra pleno respaldo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça e do pleito liminar, mostra-se imperiosa a intimação da parte autora para que comprove a situação de insuficiência de recursos mediante a juntada de documentação idônea, consistente na cópia das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física ou certidão de isenção, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, como contracheques, extratos de benefício previdenciário ou declaração de renda, ou cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três meses. Faculta-se à parte autora, de modo alternativo e no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 2- Da regularização do comprovante de residência. Verifica-se, ademais, que o documento apresentado com o propósito de demonstrar o endereço da parte autora não se encontra em conformidade com as diretrizes do art. 1º da Lei Federal nº 6.629/1979, visto que a sua data referencial não atende às exigências de contemporaneidade legalmente fixadas. Nesse cenário, a petição inicial não satisfaz plenamente os requisitos estabelecidos no art. 319, inciso II, e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, que exigem a correta qualificação da parte com o respectivo endereço atualizado e a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, cumpre oportunizar a regularização do vício formal, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora acoste comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, correspondente à notificação do imposto de renda do último exercício, recibo de declaração referente ao exercício em curso, contrato de locação em que figure como locatária ou conta de serviços públicos de luz, água, gás ou telefone do último mês, ou, caso apresente comprovante em nome de terceiro, faça prova documental do grau de parentesco ou vínculo jurídico existente. 3 - Do dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, cumprindo cumulativamente as seguintes determinações: a) Comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada das três últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (ou declaração de isenção), dos três últimos comprovantes de rendimentos ou dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais; b) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, emitido nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.629/1979, ou demonstrar documentalmente o grau de parentesco ou liame jurídico caso o documento esteja em nome de terceiro. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento da comprovação da hipossuficiência ou a ausência de recolhimento das custas ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, ao passo que a ausência de regularização do comprovante de residência ensejará o indeferimento da petição inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para extinção, cancelamento da distribuição e baixa. Atribuo à presente decisão força de ofício e mandado para todos os fins de direito. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piritiba-BA, data do sistema. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.