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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8000765-02.2026.8.05.0261AUTOR: ARNALDO DE JESUS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes, em audiência, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram, expressamente, o julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da análise acerca da existência de falha na prestação do serviço, do dano e do respectivo nexo causal. A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio e posterior encerramento da conta mantida pelo autor junto à instituição demandada e à existência de dano moral indenizável. A parte autora sustenta que, em 20/01/2026, foi informada de que uma transação no valor de R$ 35,00 havia sido retida para análise de segurança, sendo-lhe inicialmente informado que apenas aquele montante permaneceria indisponível. Não obstante, posteriormente ocorreu o bloqueio integral da conta e dos produtos a ela vinculados. A demandada, por sua vez, não nega a ocorrência do bloqueio. Ao contrário, afirma que houve instauração de procedimento relacionado ao Mecanismo Especial de Devolução - MED, referente justamente à transação no valor de R$ 35,00, decidido em 20/01/2026, circunstância que, segundo sustenta, teria revelado elementos indicativos de possível irregularidade e motivado o bloqueio da conta. É certo que as instituições financeiras e de pagamento possuem não apenas a faculdade, mas o dever de adotar mecanismos destinados à prevenção e repressão de fraudes, inclusive mediante bloqueios preventivos quando identificadas operações efetivamente suspeitas. Essa prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto. A adoção de medidas de segurança deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé objetiva, não sendo suficiente a invocação genérica de protocolos internos para legitimar qualquer espécie de restrição imposta ao consumidor. No caso concreto, embora a demandada tenha demonstrado a existência de procedimento de segurança relacionado à operação de R$ 35,00, não trouxe aos autos elementos suficientemente individualizados capazes de demonstrar que o próprio autor tenha praticado fraude ou utilizado sua conta para finalidade ilícita. Tampouco se demonstrou, de maneira satisfatória, por qual motivo uma contestação relacionada a uma única operação de R$ 35,00 exigiria, para além da retenção preventiva do montante questionado, o bloqueio integral da conta e dos demais recursos financeiros pertencentes ao consumidor. As telas sistêmicas apresentadas pela instituição demandada possuem valor probatório e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, registros produzidos no âmbito dos sistemas internos da própria fornecedora não conferem, isoladamente, presunção absoluta de legitimidade às medidas adotadas. O procedimento MED pode justificar a retenção preventiva do valor objeto de contestação enquanto realizadas as verificações pertinentes, mas não autoriza automaticamente a indisponibilidade indiscriminada de todo o patrimônio mantido pelo consumidor na instituição. Há evidente diferença entre bloquear preventivamente uma transação suspeita de R$ 35,00 e impedir o consumidor de movimentar integralmente sua conta e os demais valores nela existentes. A medida adotada deve guardar correspondência com o risco concretamente identificado. Nesse contexto, competia à demandada, sobretudo diante de sua superioridade técnica e informacional, demonstrar concretamente as razões que tornavam indispensável a extensão do bloqueio à integralidade da conta. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. A própria defesa reconhece que o saldo existente na conta permaneceu bloqueado e que posteriormente foi devolvido ao consumidor, circunstância que evidencia que houve efetiva privação temporária da disponibilidade de recursos financeiros pertencentes ao autor. Portanto, ainda que se reconheça a legitimidade da instauração do procedimento de segurança e da retenção cautelar especificamente relacionada à operação questionada, mostra-se desproporcional, nas circunstâncias demonstradas nos autos, a extensão da restrição à integralidade da conta e dos recursos nela existentes. Caracterizada, nesse aspecto, a falha na prestação do serviço. DO ENCERRAMENTO DA CONTA Situação parcialmente distinta diz respeito à pretensão de manutenção ou reativação da conta. A relação bancária possui natureza contratual e não se pode impor, indefinidamente, a qualquer das partes a manutenção de vínculo contratual que não mais pretenda conservar, desde que o encerramento seja realizado regularmente, mediante observância das normas aplicáveis, comunicação ao consumidor e disponibilização dos valores de sua titularidade. Assim, não se mostra adequada a imposição judicial de manutenção compulsória e permanente da conta, especialmente quando a instituição informa ter promovido seu encerramento e disponibilizado posteriormente o saldo pertencente ao consumidor. Por conseguinte, o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta não merece acolhimento. DO DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, sabe-se que nem todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços conduz automaticamente à obrigação de indenizar. No caso em exame, contudo, as circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor teve a integralidade da movimentação de sua conta restringida em razão de procedimento relacionado a uma transação de apenas R$ 35,00, sem que a instituição tenha demonstrado, de maneira individualizada e suficiente, circunstância concreta capaz de justificar a extensão da medida a todos os valores mantidos na conta. A indisponibilidade injustificada de recursos financeiros pertencentes ao consumidor compromete sua liberdade de administração patrimonial e produz insegurança que ultrapassa os inconvenientes ordinários das relações contratuais. A situação ganha maior relevo porque o próprio procedimento de segurança indicado pela demandada estava relacionado a montante extremamente reduzido quando comparado à gravidade da restrição adotada. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Para fixação do quantum, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as circunstâncias concretas, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusivo o bloqueio integral dos valores mantidos na conta da parte autora, ressalvada a legitimidade da adoção de medida cautelar especificamente relacionada à transação objeto do procedimento de segurança, nos limites necessários à sua apuração; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento/manutenção compulsória e definitiva da conta, diante da possibilidade de encerramento regular da relação contratual pela instituição, desde que observadas as normas aplicáveis e assegurada ao consumidor a restituição integral dos valores de sua titularidade; c) CONDENAR NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC). Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE, no momento oportuno, o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8000765-02.2026.8.05.0261AUTOR: ARNALDO DE JESUS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes, em audiência, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram, expressamente, o julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da análise acerca da existência de falha na prestação do serviço, do dano e do respectivo nexo causal. A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio e posterior encerramento da conta mantida pelo autor junto à instituição demandada e à existência de dano moral indenizável. A parte autora sustenta que, em 20/01/2026, foi informada de que uma transação no valor de R$ 35,00 havia sido retida para análise de segurança, sendo-lhe inicialmente informado que apenas aquele montante permaneceria indisponível. Não obstante, posteriormente ocorreu o bloqueio integral da conta e dos produtos a ela vinculados. A demandada, por sua vez, não nega a ocorrência do bloqueio. Ao contrário, afirma que houve instauração de procedimento relacionado ao Mecanismo Especial de Devolução - MED, referente justamente à transação no valor de R$ 35,00, decidido em 20/01/2026, circunstância que, segundo sustenta, teria revelado elementos indicativos de possível irregularidade e motivado o bloqueio da conta. É certo que as instituições financeiras e de pagamento possuem não apenas a faculdade, mas o dever de adotar mecanismos destinados à prevenção e repressão de fraudes, inclusive mediante bloqueios preventivos quando identificadas operações efetivamente suspeitas. Essa prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto. A adoção de medidas de segurança deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé objetiva, não sendo suficiente a invocação genérica de protocolos internos para legitimar qualquer espécie de restrição imposta ao consumidor. No caso concreto, embora a demandada tenha demonstrado a existência de procedimento de segurança relacionado à operação de R$ 35,00, não trouxe aos autos elementos suficientemente individualizados capazes de demonstrar que o próprio autor tenha praticado fraude ou utilizado sua conta para finalidade ilícita. Tampouco se demonstrou, de maneira satisfatória, por qual motivo uma contestação relacionada a uma única operação de R$ 35,00 exigiria, para além da retenção preventiva do montante questionado, o bloqueio integral da conta e dos demais recursos financeiros pertencentes ao consumidor. As telas sistêmicas apresentadas pela instituição demandada possuem valor probatório e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, registros produzidos no âmbito dos sistemas internos da própria fornecedora não conferem, isoladamente, presunção absoluta de legitimidade às medidas adotadas. O procedimento MED pode justificar a retenção preventiva do valor objeto de contestação enquanto realizadas as verificações pertinentes, mas não autoriza automaticamente a indisponibilidade indiscriminada de todo o patrimônio mantido pelo consumidor na instituição. Há evidente diferença entre bloquear preventivamente uma transação suspeita de R$ 35,00 e impedir o consumidor de movimentar integralmente sua conta e os demais valores nela existentes. A medida adotada deve guardar correspondência com o risco concretamente identificado. Nesse contexto, competia à demandada, sobretudo diante de sua superioridade técnica e informacional, demonstrar concretamente as razões que tornavam indispensável a extensão do bloqueio à integralidade da conta. Desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. A própria defesa reconhece que o saldo existente na conta permaneceu bloqueado e que posteriormente foi devolvido ao consumidor, circunstância que evidencia que houve efetiva privação temporária da disponibilidade de recursos financeiros pertencentes ao autor. Portanto, ainda que se reconheça a legitimidade da instauração do procedimento de segurança e da retenção cautelar especificamente relacionada à operação questionada, mostra-se desproporcional, nas circunstâncias demonstradas nos autos, a extensão da restrição à integralidade da conta e dos recursos nela existentes. Caracterizada, nesse aspecto, a falha na prestação do serviço. DO ENCERRAMENTO DA CONTA Situação parcialmente distinta diz respeito à pretensão de manutenção ou reativação da conta. A relação bancária possui natureza contratual e não se pode impor, indefinidamente, a qualquer das partes a manutenção de vínculo contratual que não mais pretenda conservar, desde que o encerramento seja realizado regularmente, mediante observância das normas aplicáveis, comunicação ao consumidor e disponibilização dos valores de sua titularidade. Assim, não se mostra adequada a imposição judicial de manutenção compulsória e permanente da conta, especialmente quando a instituição informa ter promovido seu encerramento e disponibilizado posteriormente o saldo pertencente ao consumidor. Por conseguinte, o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta não merece acolhimento. DO DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, sabe-se que nem todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços conduz automaticamente à obrigação de indenizar. No caso em exame, contudo, as circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor teve a integralidade da movimentação de sua conta restringida em razão de procedimento relacionado a uma transação de apenas R$ 35,00, sem que a instituição tenha demonstrado, de maneira individualizada e suficiente, circunstância concreta capaz de justificar a extensão da medida a todos os valores mantidos na conta. A indisponibilidade injustificada de recursos financeiros pertencentes ao consumidor compromete sua liberdade de administração patrimonial e produz insegurança que ultrapassa os inconvenientes ordinários das relações contratuais. A situação ganha maior relevo porque o próprio procedimento de segurança indicado pela demandada estava relacionado a montante extremamente reduzido quando comparado à gravidade da restrição adotada. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Para fixação do quantum, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano, as circunstâncias concretas, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusivo o bloqueio integral dos valores mantidos na conta da parte autora, ressalvada a legitimidade da adoção de medida cautelar especificamente relacionada à transação objeto do procedimento de segurança, nos limites necessários à sua apuração; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento/manutenção compulsória e definitiva da conta, diante da possibilidade de encerramento regular da relação contratual pela instituição, desde que observadas as normas aplicáveis e assegurada ao consumidor a restituição integral dos valores de sua titularidade; c) CONDENAR NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC). Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE, no momento oportuno, o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.
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