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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000764-11.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ALICIO ARGOLO Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por ALICIO ARGOLO em face do BANCO PAN S.A. (ID 464801999). O autor sustenta ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 356724514-1, no valor mensal de R$ 39,40, avença que nega ter contratado com a instituição financeira ré (ID 464801999). Devidamente citado (ID 494896783), o réu apresentou contestação (ID 500529351), acompanhada de documentos contendo o instrumento contratual, dados de biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência bancária (ID 500529352, ID 500529355 e ID 500529357), sustentando a regularidade da avença e a validade da contratação eletrônica. Em réplica (ID 515093957) e em posterior manifestação sobre a especificação de provas (ID 526974560), o demandante impugnou os documentos trazidos pela defesa, negou a autenticidade e a autoria das assinaturas e autorizações apresentadas e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. A decisão interlocutória de ID 531715192 deferiu a produção da prova pericial e nomeou como perito o profissional Elvio Antunes Ferreira, determinando a sua intimação para dizer se aceitava o encargo no prazo de 15 dias, sob a observância do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor e dos parâmetros da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A intimação eletrônica do profissional perito foi expedida e comprovada em 05/12/2025 (ID 534081427 e ID 534081428). O perito solicitou a disponibilização da chave de acesso ao processo no próprio dia 05/12/2025 (ID 572778723). Certidão cartorária lavrada em 04/08/2026 atesta que, embora tenha sido regularmente cadastrado e intimado, o perito nomeado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação ou proposta nos autos (ID 572778723). Vieram os autos conclusos. INTIME-SE novamente o perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, informe se aceita o múnus. Fixo os honorários em R% 800,00 (oitocentos reais) conforme disposição do TJBA. Em caso positivo, poderá realizar a perícia com prazo de 20 dias. Após, expeça-se o devido pagamento perante o sistema de perícias do TJBA. P.R.I.C. Força de mandado/ofício. Tônia Oliveira Barouche Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 4 de agosto de 2026.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000764-11.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: ALICIO ARGOLO Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por ALICIO ARGOLO em face do BANCO PAN S.A. (ID 464801999). O autor sustenta ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 356724514-1, no valor mensal de R$ 39,40, avença que nega ter contratado com a instituição financeira ré (ID 464801999). Devidamente citado (ID 494896783), o réu apresentou contestação (ID 500529351), acompanhada de documentos contendo o instrumento contratual, dados de biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência bancária (ID 500529352, ID 500529355 e ID 500529357), sustentando a regularidade da avença e a validade da contratação eletrônica. Em réplica (ID 515093957) e em posterior manifestação sobre a especificação de provas (ID 526974560), o demandante impugnou os documentos trazidos pela defesa, negou a autenticidade e a autoria das assinaturas e autorizações apresentadas e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. A decisão interlocutória de ID 531715192 deferiu a produção da prova pericial e nomeou como perito o profissional Elvio Antunes Ferreira, determinando a sua intimação para dizer se aceitava o encargo no prazo de 15 dias, sob a observância do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor e dos parâmetros da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A intimação eletrônica do profissional perito foi expedida e comprovada em 05/12/2025 (ID 534081427 e ID 534081428). O perito solicitou a disponibilização da chave de acesso ao processo no próprio dia 05/12/2025 (ID 572778723). Certidão cartorária lavrada em 04/08/2026 atesta que, embora tenha sido regularmente cadastrado e intimado, o perito nomeado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação ou proposta nos autos (ID 572778723). Vieram os autos conclusos. INTIME-SE novamente o perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, informe se aceita o múnus. Fixo os honorários em R% 800,00 (oitocentos reais) conforme disposição do TJBA. Em caso positivo, poderá realizar a perícia com prazo de 20 dias. Após, expeça-se o devido pagamento perante o sistema de perícias do TJBA. P.R.I.C. Força de mandado/ofício. Tônia Oliveira Barouche Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 4 de agosto de 2026.
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