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8000764-11.2024.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000764-11.2024.8.05.0124 AUTOR: ANA HILDE DE JESUS MACHADO DA SILVA REU: GLICERIO FERREIRA COELHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, em face da sentença de id 537550801, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento das custas processuais, diante do não comparecimento à audiência de conciliação. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à apreciação da justificativa de ausência apresentada no id 529314165, sustentando a ocorrência de motivo relevante e força maior decorrente do impedimento superveniente de seu advogado anterior, razão pela qual requereu a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas processuais. Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada. A ausência da parte autora à assentada de conciliação (id 526398412) acarreta a extinção obrigatória do feito e a imposição do pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. Com efeito, a petição de id 529314165 foi protocolada de forma manifestamente intempestiva em 07/11/2025, mais de duas semanas após a realização do ato designado para 20/10/2025, descumprindo o prazo de 24 horas expressamente fixado no ato convocatório. Ademais, a alegação de impedimento superveniente do antigo patrono em razão de mandato político não configura motivo de força maior impeditivo do comparecimento pessoal da própria Parte Autora, tampouco elide a penalidade legalmente imposta. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, ficando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000764-11.2024.8.05.0124 AUTOR: ANA HILDE DE JESUS MACHADO DA SILVA REU: GLICERIO FERREIRA COELHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, em face da sentença de id 537550801, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento das custas processuais, diante do não comparecimento à audiência de conciliação. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à apreciação da justificativa de ausência apresentada no id 529314165, sustentando a ocorrência de motivo relevante e força maior decorrente do impedimento superveniente de seu advogado anterior, razão pela qual requereu a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas processuais. Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada. A ausência da parte autora à assentada de conciliação (id 526398412) acarreta a extinção obrigatória do feito e a imposição do pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. Com efeito, a petição de id 529314165 foi protocolada de forma manifestamente intempestiva em 07/11/2025, mais de duas semanas após a realização do ato designado para 20/10/2025, descumprindo o prazo de 24 horas expressamente fixado no ato convocatório. Ademais, a alegação de impedimento superveniente do antigo patrono em razão de mandato político não configura motivo de força maior impeditivo do comparecimento pessoal da própria Parte Autora, tampouco elide a penalidade legalmente imposta. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, ficando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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