Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000763-35.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: JAIRA SILVA PEREIRA Advogado(s): ENZO DE MIRANDA RAMOS (OAB:BA48546) REQUERIDO: ALAN DE SOUZA SANTOS Advogado(s): RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA46670) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta por Jaíra Silva Pereira em face de Alan de Souza Santos, ambos qualificados nos autos. Logo no início do feito, este juízo determinou que a parte autora demonstrasse sua insuficiência de recursos para fins de apreciação da gratuidade judiciária (id. 188458215), providência que não foi atendida. O réu compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação no id. 278836014. Intimada para apresentar réplica (id. 379498171), a autora deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de id. 401659746). Em seguida, intimada para manifestar interesse na produção probatória (despacho de id. 425206048), novamente permaneceu silente (certidão de id. 443929394). Por fim, por meio da decisão de. 551608284, foi assinalado prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a requerente emendasse a petição inicial, comprovando a hipossuficiência financeira e regularizando a prova de residência, sob expressa advertência de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Regularmente intimada, a demandante manteve-se inerte mais uma vez, conforme certidão exarada no id. 560516730. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção anômala. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de assinalar prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial ao constatar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O parágrafo único do mesmo diploma processual preceitua taxativamente que o descumprimento da determinação acarreta o indeferimento da petição inicial. Na hipótese em apreço, constata-se um quadro de absoluto desinteresse e abandono processual por parte da demandante, que descumpriu sucessivas intimações judiciais: não atendeu ao despacho inicial para comprovação de hipossuficiência (id. 188458215), não apresentou réplica à contestação (id. 401659746), não especificou provas no momento oportuno (id. 443929394) e, por derradeiro, não atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial (id. 551608284 e 560516730). Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita e da inércia em sanar os vícios formais apontados, impõe-se o indeferimento da benesse e, por conseguinte, o indeferimento da própria petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo o réu integrado a relação processual, constituído advogado e apresentado defesa técnica, incide o princípio da causalidade (art. 85, caput e § 6º, do CPC), devendo a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais e com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora; b) Com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; c) Em razão do princípio da causalidade e da atuação profissional do causídico do requerido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se as custas pendentes para as providências cabíveis e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para fins de cumprimento das ordens nela exaradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000763-35.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: JAIRA SILVA PEREIRA Advogado(s): ENZO DE MIRANDA RAMOS (OAB:BA48546) REQUERIDO: ALAN DE SOUZA SANTOS Advogado(s): RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA46670) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta por Jaíra Silva Pereira em face de Alan de Souza Santos, ambos qualificados nos autos. Logo no início do feito, este juízo determinou que a parte autora demonstrasse sua insuficiência de recursos para fins de apreciação da gratuidade judiciária (id. 188458215), providência que não foi atendida. O réu compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação no id. 278836014. Intimada para apresentar réplica (id. 379498171), a autora deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de id. 401659746). Em seguida, intimada para manifestar interesse na produção probatória (despacho de id. 425206048), novamente permaneceu silente (certidão de id. 443929394). Por fim, por meio da decisão de. 551608284, foi assinalado prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a requerente emendasse a petição inicial, comprovando a hipossuficiência financeira e regularizando a prova de residência, sob expressa advertência de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Regularmente intimada, a demandante manteve-se inerte mais uma vez, conforme certidão exarada no id. 560516730. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção anômala. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de assinalar prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial ao constatar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O parágrafo único do mesmo diploma processual preceitua taxativamente que o descumprimento da determinação acarreta o indeferimento da petição inicial. Na hipótese em apreço, constata-se um quadro de absoluto desinteresse e abandono processual por parte da demandante, que descumpriu sucessivas intimações judiciais: não atendeu ao despacho inicial para comprovação de hipossuficiência (id. 188458215), não apresentou réplica à contestação (id. 401659746), não especificou provas no momento oportuno (id. 443929394) e, por derradeiro, não atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial (id. 551608284 e 560516730). Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita e da inércia em sanar os vícios formais apontados, impõe-se o indeferimento da benesse e, por conseguinte, o indeferimento da própria petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo o réu integrado a relação processual, constituído advogado e apresentado defesa técnica, incide o princípio da causalidade (art. 85, caput e § 6º, do CPC), devendo a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais e com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora; b) Com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; c) Em razão do princípio da causalidade e da atuação profissional do causídico do requerido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se as custas pendentes para as providências cabíveis e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para fins de cumprimento das ordens nela exaradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito