Publicações do processo

8000762-78.2025.8.05.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000762-78.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: RITA VILMA SABINO BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53847) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por RITA VILMA SABINO BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, lastreado no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 532524130), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a iliquidez do título, que demandaria prévia liquidação pelo procedimento comum. No mérito, discorreu sobre a natureza das verbas remuneratórias e a impossibilidade de pagamento via folha suplementar. A parte exequente apresentou réplica (ID ), defendendo a possibilidade de execução imediata com base em parâmetros fixados em suposta "liquidação coletiva" e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia preliminar reside na necessidade, ou não, de prévia liquidação de sentença para a execução individual de título coletivo genérico e o rito a ser adotado. Compulsando os autos, verifico que a matéria em discussão enquadra-se perfeitamente na questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, consubstanciada no Tema nº 1169, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Em decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso em tela, o Estado da Bahia sustenta expressamente a iliquidez do título e a necessidade de procedimento prévio para apuração de fatos novos (análise individual de enquadramento, paridade, absorção de VPNI), o que se amolda à discussão travada no paradigma citado. Destarte, em obediência à determinação da Corte Superior e visando garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ. 1. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias no sistema PJe, vinculando o feito ao referido Tema para fins de controle estatístico e de movimentação. 2. Aguarde-se em cartório/arquivo provisório. 3. Julgado o tema, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000762-78.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: RITA VILMA SABINO BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53847) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por RITA VILMA SABINO BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, lastreado no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 532524130), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a iliquidez do título, que demandaria prévia liquidação pelo procedimento comum. No mérito, discorreu sobre a natureza das verbas remuneratórias e a impossibilidade de pagamento via folha suplementar. A parte exequente apresentou réplica (ID ), defendendo a possibilidade de execução imediata com base em parâmetros fixados em suposta "liquidação coletiva" e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia preliminar reside na necessidade, ou não, de prévia liquidação de sentença para a execução individual de título coletivo genérico e o rito a ser adotado. Compulsando os autos, verifico que a matéria em discussão enquadra-se perfeitamente na questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, consubstanciada no Tema nº 1169, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Em decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso em tela, o Estado da Bahia sustenta expressamente a iliquidez do título e a necessidade de procedimento prévio para apuração de fatos novos (análise individual de enquadramento, paridade, absorção de VPNI), o que se amolda à discussão travada no paradigma citado. Destarte, em obediência à determinação da Corte Superior e visando garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ. 1. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias no sistema PJe, vinculando o feito ao referido Tema para fins de controle estatístico e de movimentação. 2. Aguarde-se em cartório/arquivo provisório. 3. Julgado o tema, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.