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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000762-62.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: JOAREZ SIMAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S/A (sucedida por Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária) em face de Joarez Simão, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento. No curso do feito, após diligências constritivas, a parte exequente peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com o executado, requerendo o levantamento de restrições e a suspensão do feito. Determinado o cancelamento da restrição veicular no sistema Renajud, o juízo ordenou a intimação da exequente para que apresentasse a minuta do acordo com as respectivas cláusulas e condições para viabilizar eventual homologação e suspensão do processo. A exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem a juntada do instrumento de transação, consoante certidão lavrada nos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas subsistir durante todo o curso processual até a sua conclusão satisfativa. A informação expressa da credora acerca da formalização de acordo extrajudicial com o devedor denota a autocomposição da dívida fora do âmbito jurisdicional. Embora oportunizada a juntada do instrumento particular para fins de homologação judicial e eventual suspensão nos moldes do rito executivo, a exequente permaneceu inerte. A notícia de composição amigável da obrigação executada, desacompanhada de pleito formal de homologação e sem a exibição do pacto após regular provocação judicial, esvazia a utilidade e a necessidade da tutela executiva estatal. Opera-se, portanto, a perda superveniente do objeto e do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte exequente. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública, quando esta estiver envolvida no feito. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha devido, e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Mucuri/BA, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito