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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000762-56.2026.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE MENOR: G. D. S. C. e outros Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA (OAB:BA41084) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por GEFERSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO, representado por sua genitora (RITA CORREIA DOS SANTOS) contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Temozolamida (Temodal), agente quimioterápico oral utilizado no tratamento de tumores cerebrais malignos, especialmente gliomas de alto grau. DECIDO. A documentação acostada comprova a hipossuficiência econômica. Nesse panorama, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88. Segundo a narrativa autoral, o autor é portador de Glioma Difuso de Linha Média H3 K27 alterado (CID C71), Grau IV, tumor maligno do sistema nervoso central de alta agressividade. Foi submetido a procedimento neurocirúrgico em 09/10/2025, tendo o exame anatomopatológico e imuno-histoquímico confirmado o diagnóstico de glioma difuso de linha média H3 K27 alterado. Após a cirurgia, o paciente realizou radioterapia craniana, concluída em 30/03/2026. Em razão da gravidade da doença e visando reduzir o risco de progressão tumoral e aumentar a sobrevida, foi indicado tratamento quimioterápico adjuvante com Temozolamida (Temodal®), conforme protocolo recomendado para gliomas de alto grau e respaldado pelas diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). O Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, consolidou diretrizes obrigatórias para a judicialização da saúde. A Súmula Vinculante nº 60 estabelece: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243". A Súmula Vinculante nº 61 dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Essas súmulas possuem eficácia normativa e observância obrigatória (art. 103-A, CF/88), sendo seu descumprimento passível de nulidade do ato jurisdicional e reclamação constitucional. O item 4 do Tema 1234 determina, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, CPC): "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa". O magistrado deve, obrigatoriamente: 1) Verificar se o medicamento atende aos requisitos do Tema 6, com consulta prévia ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), quando disponível na jurisdição, ou a especialistas com conhecimento técnico na área. A decisão não pode ser baseada apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pelo autor da ação; 2) Analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, sem adentrar no mérito do ato administrativo; 3) No caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. O NATJUS é órgão instituído pelo CNJ em parceria com o Ministério da Saúde, composto por médicos e farmacêuticos especializados, que fornece pareceres técnicos sobre adequação, necessidade, eficácia e segurança dos tratamentos pleiteados, permitindo ao magistrado decidir com base em evidências científicas robustas. O Tema 6 estabelece, como regra geral, que "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo". Prossegue dispondo que "é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. O item 4.4 do Tema 1234 esclarece: "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". Diante desse quadro, decidir sobre a tutela de urgência sem subsídio técnico especializado representaria: 1) Descumprimento das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; 2) Violação do item 4 do Tema 1234, com risco de nulidade do ato jurisdicional; 3) Possível decisão tecnicamente inadequada, prejudicando tanto a autora (caso haja alternativa terapêutica no SUS) quanto o erário público (caso o medicamento seja deferido sem comprovação adequada de sua imprescindibilidade). O parecer do NATJUS permitirá decisão fundamentada em evidências científicas, em estrita observância aos critérios do Tema 6, especialmente quanto à comprovação de eficácia e segurança com base em estudos de alto nível e à impossibilidade de substituição terapêutica. A postergação não implica negativa do pedido, mas adiamento de sua apreciação até que este Juízo disponha dos elementos técnicos necessários para decidir com segurança e em conformidade com as diretrizes vinculantes do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, art. 489, § 1º, V e VI do CPC, arts. 6º e 196 da CF/88, e em observância às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF e às teses dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral: 1) DEFIRO a gratuidade da justiça; 2) DETERMINO a remessa URGENTE dos autos ao NATJUS para parecer técnico sobre o pleito autoral, no qual deverá constar todas as informações técnicas relevantes. Diante do risco à vida e especificidade da matéria, deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Cite-se o ESTADO DA BAHIA para contestação e manifestação sobre a documentação médica e o pedido de tutela. Após, intime-se a parte autora para réplica; 4) Ciência ao Ministério Público; 5) Após o retorno do parecer do NATJUS, vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias, sucessivamente; 6) Cumpridos, voltem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Atribuo força de mandado/ofício para os fins necessários. Maragogipe/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito
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