Publicações do processo

8000762-12.2026.8.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000762-12.2026.8.05.0014 AUTOR: ADONEL SILVA DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADONEL SILVA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCARD S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com a inserção de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC) promovida pela ré, referente a uma dívida no valor de R$ 2.002,48, com data de inclusão/vencimento em 14/07/2024. Alega que desconhece o débito, nunca assinou o referido contrato e não possui vínculo com a promovida, além de não ter recebido notificação prévia da inclusão no SCPC. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente/requerimentos instrutórios, postulou a designação de audiência de conciliação e a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor em audiência de instrução. No mérito, alegou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito "MateusCard Visa Gold" (Proposta/Contrato de Adesão nº 13100064821844, formalizado em 26/08/2023). Defendeu a licitude da cobrança e da negativação, juntando aos autos a proposta assinada/preenchida com os dados do autor, validação facial/biométrica, cópia dos documentos pessoais do requerente, comprovante de envio/desbloqueio do cartão e fatura com histórico de utilização do crédito. Sustentou o exercício regular do direito e pugnou pela improcedência total dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC C/C ART. 5º DA LEI Nº 9.099/95) A parte ré postulou a designação de audiência de conciliação e de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal do autor. Contudo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/1995, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas e determinar as provas úteis ou necessárias, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual. Na hipótese versada, os documentos acostados às peças de defesa (proposta contratual, validação biométrica/facial, documentos pessoais e fatura de consumo) mostram-se suficientes e bastantes para o firme convencimento deste Juízo, tornando despicienda a produção de prova oral ou a designação de nova audiência para atos puramente formais. Indefiro, pois, a dilação probatória requerida e passo ao exame direto do mérito. AFASTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PROCESSUAIS Afasta-se o pleito de designação de audiência de instrução e depoimento pessoal formulado pela ré, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória ante a robustez da prova documental, conforme fundamentado supra. Não havendo outras preliminares formuladas a apreciar, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º). Em que pese a hipossuficiência do consumidor e a viabilidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não isenta o julgador de analisar a verossimilhança das alegações e o conjunto probatório produzido. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inexistência do vínculo contratual e no desconhecimento do débito de R$ 2.002,48 que ensejou a negativação do seu nome. Entretanto, o quadro probatório trazido aos autos pela ré desconstitui de forma cabal as alegações da exordial. A parte promovida comprovou motivadamente a relação contratual entre as partes ao apresentar a Proposta de Adesão nº 13100064821844, referente ao cartão MateusCard Visa Gold, datada de 26/08/2023, acompanhada da respectiva validação de selfie/reconhecimento facial do requerente no ato da contratação digital. Ademais, verifica-se que a contratação contou com a apresentação dos exatos documentos pessoais do autor (cópia de RG e CPF), os quais coincidem com os documentos acostados por ele próprio junto à petição inicial. A ré demonstrou ainda que o cartão foi enviado ao endereço cadastrado, havendo o seu posterior desbloqueio e efetiva utilização no mercado de consumo, consoante espelhado no histórico e na fatura mensal emitida com detalhamento dos encargos e movimentações da conta em nome do autor. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição no SCPC, cumpre destacar que a obrigação de notificação prévia do devedor antes da inscrição nos cadastros de inadimplentes (art. 43, § 2º, do CDC) é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ), e não da credora que disponibiliza os dados do débito. Nesse diapasão, caracterizado o inadimplemento do contrato legitimamente celebrado, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular de um direito albergado pelo credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). Não configurada qualquer conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou negligência por parte da instituição financeira (arts. 186 e 927 do Código Civil), resta afastado o dever de indenizar, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.