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8000762-05.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000762-05.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: GENIVALDO CUNHA MAGALHAES Advogado(s): PATRICIA DE CASTRO LOPES (OAB:AM7971) REQUERIDO: DIOCLECINA GLORIA DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA 7.Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por GENIVALDO CUNHA MAGALHÃES em face de DIOCLECINA GLORIA DA CUNHA (ID 563325601). Na petição inicial, o autor postulou a concessão de curatela provisória e definitiva da requerida, sua avó, alegando incapacidade civil e quadro de vulnerabilidade decorrente de idade avançada (ID 563325601). Juntou documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos previdenciários e instrumento de procuração (IDs 563330522 a 563335059). Antes de determinada ou realizada a citação da requerida e sem a prática de atos instrutórios, o promovente peticionou nos autos manifestando expressamente a desistência da ação, ante a perda superveniente de interesse no prosseguimento da lide, requerendo a homologação do pleito e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 567903644). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento imediato, mostrando-se desnecessária a prática de outros atos processuais. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 e no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de rendimentos apresentados nos autos (IDs 563330527 e 563330534). No que se refere ao pedido extintivo, verifica-se que o requerimento de desistência foi subscrito por advogada devidamente constituída nos autos, com poderes especiais expressos para desistir da demanda conferidos no instrumento de mandato (ID 563335059), atendendo rigorosamente à exigência do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que a desistência foi formalizada antes da perfectibilização da citação e sem apresentação de qualquer peça de defesa ou intervenção da parte adversa nos autos. Nesse contexto, incide a regra prevista no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a qual condiciona a eficácia da desistência ao consentimento do réu apenas quando formulada após o oferecimento da contestação. Inexistindo a angularização da relação jurídico-processual, a desistência constitui ato potestativo da parte demandante, prescindindo de anuência da requerida. Outrossim, em virtude da ausência de citação e de constituição de advogado pela ré, não há suporte fático-jurídico para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, a teor do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a homologação judicial é medida impositiva para que o ato produza seus regulares efeitos processuais, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se a parte autora. intime-se o Ministério Público. Preclusas as vias recursais e certificadas as anotações e baixas de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Formosa do Rio Preto/BA, 08 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito

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