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8000761-50.2021.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000761-50.2021.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS APELANTE: MARGARIDA TAVARES FONTES Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265), RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB:BA33015) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima referenciadas. O executado informou o cumprimento da obrigação. O(a) exequente não se opôs ao(s) depósito(s) e requereu o levantamento do(s) valor(es). É o relevante dos autos. Decido. O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts. 526, § 3º, e, 924, inciso II, do CPC. Havendo valores a serem levantados, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) em favor da(s) parte(s) beneficiária, nos exatos termos do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 12/2017, com a redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018 (DJe nº 2.196, disponibilizado em 07/08/2018). Custas remanescentes pelo(s) executado(s), salvo isenção legal ou a concessão de gratuidade da justiça. Não recolhidas as custas eventualmente devidas, remeta-se a documentação necessária à SCR. Tudo devidamente certificado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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