2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000760-76.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: STAR MEG COLCHOES LTDA Advogado(s): DAGNER DE SOUSA MACHADO (OAB:GO51568) REU: RAMON SOARES LOPES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cobrança, no rito da Lei nº 9.099/95, movida por Star Meg Colchões Ltda. em face de Ramon Soares Lopes, em que ainda não se aperfeiçoou a citação da parte requerida. As tentativas de localização do requerido restaram sucessivamente frustradas. No primeiro endereço (Rua D 115, Bairro Morada Nova), a oficiala de justiça certificou (ID 500744928) não ter localizado o destinatário, informando os moradores da rua desconhecê-lo, bem como que o telefone indicado na petição de ID 402673452 não completa ligações nem possui aplicativo de mensagens vinculado. Indicado novo endereço pela parte autora (Rua Rui Barbosa, 70 C, Centro - petição de ID 504533293), a diligência também foi infrutífera, porquanto o oficial de justiça certificou (ID 525203833) que o atual morador do imóvel ali reside há cerca de dois anos e desconhece o requerido. Em razão do segundo insucesso, a parte autora foi intimada, por ato ordinatório de ID 527825839, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço correto ou requerer diligência pertinente à sua obtenção, quedando-se, todavia, inerte - circunstância que motivou, inclusive, o cancelamento da audiência de conciliação redesignada (ato ordinatório de ID 531462674). O regular impulso do feito depende, porém, da efetivação da citação, ato cuja promoção incumbe à parte autora, a quem compete fornecer endereço hábil à localização do réu ou indicar diligências concretas a tanto. Antes de qualquer deliberação sobre o destino do processo, impende renovar à autora, em caráter derradeiro e agora sob a advertência legal, a oportunidade de promover o andamento do feito, em homenagem à primazia do julgamento de mérito. Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço atual e completo da parte requerida, acompanhado dos elementos úteis à sua localização, e/ou requeira, de forma fundamentada, diligências concretas de localização que dependam de provimento judicial (a exemplo de consultas a sistemas conveniados de busca de endereço, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), viabilizando-se, assim, a renovação do ato citatório. Indicado endereço ou deferida a diligência requerida, renove-se desde logo a tentativa de citação, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Concedo ao presente despacho força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito