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8000760-50.2024.8.05.0228

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000760-50.2024.8.05.0228 AUTOR: JOSE CARLOS DE SALES PINTO REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DE SALES PINTO ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público ao adimplemento de verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão (ID 435854236). O demandante sustentou que exerceu cargo de provimento em comissão perante a Administração Pública Municipal no período ininterrupto compreendido entre 01/01/2017 e 31/12/2020, na função de Assessor Especial, percebendo remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirmou que, durante todo o período laborado, a municipalidade ré não efetuou o pagamento das gratificações natalinas referentes aos exercícios de 2017 a 2020, tampouco concedeu ou indenizou as férias adquiridas acrescidas do terço constitucional . Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação pelo rito especial e a procedência integral dos pedidos para condenar o Município ao pagamento dos 13º salários e da indenização das férias integrais e proporcionais com o terço constitucional de todo o período, além dos consectários legais . Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO apresentou contestação tempestiva arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/03/2019, com arrimo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 444507451). No mérito, defendeu que a prestação de serviços decorreu de contratação temporária por excepcional interesse público sem concurso, pugnando pela declaração da nulidade absoluta do vínculo, circunstância que obstaria a concessão de 13º salário e férias com 1/3, limitando os direitos aos salários estritos e depósitos fundiários. A parte autora ofertou réplica refutando a prescrição, destacando a legitimidade do cargo comissionado regularmente ocupado e a ausência de prova da quitação das verbas pela Fazenda Pública (ID 449518150). Intimadas as partes sobre dilação probatória e determinada a juntada das normas locais (ID 481643740), o demandante colacionou a Lei Municipal nº 1.965-A/2013 (ID 488898140), a Lei Municipal nº 2.090/2017 (IDs 488898141 e 488898142) e a Lei Municipal nº 1.465/2003 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) (IDs 488898143 a 488898145). O Município réu tomou ciência dos diplomas normativos acostados e ratificou os termos da peça contestatória (ID 539036445). Vieram os autos conclusos para julgamento (IDs 563214174 e 563633193). É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e a resolução dos fatos prescinde de dilação probatória adicional, bastando os elementos documentais já encartados ao caderno processual. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) O Município demandado arguiu a consumação da prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ID 444507451). As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza jurídica, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos disciplinado no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, dispositivo que ostenta caráter de norma especial em relação às regras gerais do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2024 , encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões pecuniárias exigíveis antes de 17/03/2019. No tocante à gratificação natalina (13º salário), a exigibilidade da parcela vence no mês de dezembro de cada exercício financeiro. Por conseguinte, as gratificações natalinas referentes aos anos de 2017 e 2018 tornaram-se exigíveis, respectivamente, em dezembro de 2017 e dezembro de 2018, restando acobertadas pelo manto prescricional quinquenal. Em contrapartida, as gratificações natalinas dos exercícios de 2019 e 2020 venceram dentro do lapso quinquenal antecedente à distribuição, subsistindo plenamente hígidas para análise. Diferente é o tratamento conferido às férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional. O direito à respectiva indenização pecuniária nasce apenas no momento em que inviabilizado o gozo do descanso remunerado, o que coincide estritamente com o término do vínculo jurídico com a Administração Pública (actio nata). A pretensão indenizatória de férias nasce com a exoneração do servidor público, marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal contra o erário. No caso concreto, o autor foi exonerado do cargo comissionado em 31/12/2020 (ID 444510267). Como a demanda foi ajuizada em 17/03/2024 (ID 435854236), decorreram pouco mais de três anos entre a cessação do vínculo e a propositura da ação, razão pela qual nenhum período de férias restou fulminado pela prescrição, merecendo cognição meritória integral. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal unicamente para declarar extinta a pretensão atinente às gratificações natalinas dos exercícios de 2017 e 2018. Do Mérito: Regime Estatutário Comissionado e Direito às Verbas No mérito, cumpre examinar a natureza do liame funcional e a existência do direito às verbas salariais pleiteadas. A tese defensiva articulada pelo ente municipal, que pugna pela declaração de nulidade da contratação por ausência de concurso público (art. 37, IX, da CF/88), deve ser integralmente rechaçada. O autor não foi admitido sob contratação temporária desvirtuada, mas regularmente nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, consoante comprovam o Decreto de Nomeação nº 134/2017 (ID 444510270), o Decreto de Exoneração Geral nº 376/2020 (ID 444510267) e a Ficha Cadastral funcional (ID 444510285). O cargo comissionado ocupado pelo servidor encontra expressa previsão nas leis municipais instituidoras da estrutura administrativa local, nomeadamente a Lei Municipal nº 1.965-A/2013 (ID 488898140) e a Lei Municipal nº 2.090/2017 (IDs 488898141 e 488898142). A relação jurídica ostenta genuína natureza estatutária e administrativa, sujeitando-se às balizas da Lei Municipal nº 1.465/2003 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro) e aos ditames constitucionais que regem os servidores públicos. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos ocupantes de cargos públicos, incluídos os cargos em comissão, as garantias sociais insculpidas no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias remuneradas acrescidas de um terço). A transitoriedade e a precariedade próprias do vínculo em comissão não retiram do agente público o núcleo protetivo dos direitos sociais assegurados pela ordem constitucional e pelo regime estatutário. A propósito, a Lei Municipal nº 1.465/2003 estabelece de maneira expressa o direito ao 13º salário (gratificação natalina) em seu art. 59 e às férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço em seus arts. 69 e 75 (IDs 488898143 a 488898145). O servidor exonerado sem usufruir o período de férias faz jus à respectiva conversão em indenização pecuniária acrescida do terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federativo, vedado pelo ordenamento jurídico. Configurado o direito material do autor, competia ao MUNICÍPIO DE SANTO AMARO fazer prova documental hábil da efetiva quitação das verbas funcionais perseguidas, por consistir em fato extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A comprovação do pagamento de remuneração e encargos funcionais dá-se mediante a juntada de contracheques, recibos de quitação ou comprovantes bancários de depósito. O réu não acostou aos autos nenhum documento demonstrativo de adimplemento das gratificações natalinas ou de pagamento e gozo das férias do período trabalhado, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Desse modo, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) dos exercícios de 2019 e 2020, bem como à indenização das férias simples e proporcionais devidas com o terço constitucional referentes a todo o vínculo funcional (períodos aquisitivos de 2017, 2018, 2019 e 2020), calculadas com base na remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 435854236). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida pelo réu e, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à pretensão de recebimento das gratificações natalinas (13º salário) referentes aos exercícios de 2017 e 2018 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO a pagar à parte autora: a) As gratificações natalinas (13º salário) relativas aos exercícios de 2019 e 2020; b) A indenização pelas férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período trabalhado (períodos aquisitivos de 2017, 2018, 2019 e proporcionais de 2020); c) Determino que as parcelas sejam apuradas em fase de liquidação/cumprimento de sentença, calculadas sobre a remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente ao cargo comissionado exercido, aplicando-se sobre o montante os consectários legais nos seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação funcional e juros de mora a partir da citação pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009); De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); d) Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo do Município demandado, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil; e) Isento o Município réu de custas processuais na forma da legislação de regência, não havendo despesas adiantadas a reembolsar em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor; f) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelas partes na proporção estabelecida no item "d", ressalvando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC); g) Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 1 de setembro de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito

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