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8000760-29.2024.8.05.0235

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000760-29.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ELZA CRISPINA RAMOS BISPO Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELZA CRISPINA RAMOS BISPO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, por meio da qual pretende o pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade percebido no exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Sustenta, em síntese, que já percebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%, porém a Administração Municipal teria utilizado base de cálculo diversa daquela prevista na legislação, requerendo o pagamento das diferenças decorrentes da incidência do percentual sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescidas dos respectivos reflexos. O Município foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, afirmando não possuir outras provas a produzir. Considerando o valor atribuído à causa e a natureza da demanda, submeto o feito ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, devendo ser promovida a correspondente retificação da classe processual, se necessário. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora o Município não tenha apresentado contestação, a revelia não produz, contra a Fazenda Pública, automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da indisponibilidade dos interesses envolvidos, conforme art. 345, II, do mesmo diploma. A pretensão deve, portanto, ser examinada a partir da legislação aplicável e dos elementos documentais constantes dos autos. Da prescrição Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. A demanda foi distribuída em 01/05/2024, razão pela qual estão prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 01/05/2019. Tratando-se, ademais, de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação. Do adicional de insalubridade A controvérsia não diz respeito ao reconhecimento originário da exposição da autora a condições insalubres, tampouco à definição do respectivo grau. A própria pretensão parte da premissa de que o Município já reconhece administrativamente o direito da servidora ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, insurgindo-se a autora exclusivamente contra a base de cálculo utilizada para pagamento da vantagem. O pedido formulado é precisamente de pagamento das diferenças decorrentes da incidência do adicional sobre o salário-base ou vencimento. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. A perícia técnica seria indispensável se estivesse em discussão a própria existência da insalubridade, a natureza do agente nocivo, os limites de tolerância ou a classificação do grau da exposição. Não é essa, contudo, a matéria controvertida, pois a Administração já reconheceu a condição insalubre e efetuou o pagamento do adicional em grau médio. A ausência de requerimento de prova pericial pela autora, portanto, não constitui óbice ao julgamento do mérito. Quanto à base de cálculo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Conde dispõe que os servidores que trabalhem habitualmente em locais considerados insalubres ou mantenham contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus a adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção dos percentuais de 40%, 20% e 10% do vencimento, conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo. A legislação federal específica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias também estabelece, no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base, de acordo com o regime jurídico aplicável à categoria. Assim, tendo a Administração já reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, não se mostra juridicamente adequada a utilização de base de cálculo inferior àquela expressamente determinada pela legislação de regência. A autora faz jus, portanto, às diferenças existentes entre o adicional efetivamente pago e aquele correspondente a 20% do vencimento do seu cargo efetivo em cada competência. Importa salientar que vencimento do cargo efetivo não se confunde com remuneração. Assim, a base de cálculo do adicional deve corresponder exclusivamente ao vencimento básico inerente ao cargo, consideradas as alterações legalmente implementadas no decorrer do período, sem inclusão de gratificações ou outras vantagens remuneratórias. Do período devido e das parcelas vincendas Reconhecido o caráter continuado da obrigação, a condenação não pode ficar restrita às parcelas vencidas até a data do ajuizamento. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido as parcelas que se vencerem no curso do processo enquanto perdurar a obrigação. A própria causa de pedir indica que a inadequação da base de cálculo perdurou por determinado período e que, posteriormente, teria havido alteração da sistemática de pagamento pelo Município. Todavia, não há necessidade de fixar nesta fase uma competência final específica sem demonstração segura da data em que ocorreu a efetiva adequação administrativa. Desse modo, são devidas as diferenças a partir de 01/05/2019 e até a competência imediatamente anterior à efetiva implementação, pelo Município, do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, marco que deverá ser identificado, por documentação funcional e financeira oficial, na fase de cumprimento do julgado. A partir da competência em que comprovadamente implementado o pagamento correto, cessa a obrigação de pagamento das diferenças, sem prejuízo da manutenção da forma adequada de cálculo enquanto subsistirem os pressupostos legais para percepção da vantagem. Dos reflexos Reconhecidas diferenças de verba de natureza remuneratória paga habitualmente, são devidos os correspondentes reflexos sobre a gratificação natalina e sobre o adicional constitucional de férias, observada, em cada competência, a efetiva repercussão da vantagem na respectiva base remuneratória e vedado pagamento em duplicidade. Quanto ao pedido de reflexos sobre progressões horizontais, não há fundamento para considerar a insalubridade como parcela integrante da base de cálculo da própria progressão funcional. As progressões eventualmente implementadas durante o período deverão ser consideradas exclusivamente para identificação do vencimento do cargo efetivo vigente em cada competência, sobre o qual incidirá o percentual de 20%, mas não ensejam reflexo autônomo da insalubridade sobre a progressão. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 01/05/2019 e, quanto ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ao cálculo do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, sobre o vencimento do cargo efetivo, enquanto permanecerem presentes os pressupostos legais para percepção da vantagem; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade efetivamente percebido pela autora e o valor correspondente a 20% do vencimento do cargo efetivo, desde 01/05/2019 até a competência imediatamente anterior à efetiva implementação administrativa da correta base de cálculo, considerada, para esse fim, a competência em que o Município comprovadamente passou a pagar integralmente o adicional de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo; c) DETERMINAR que, na apuração do período devido, sejam incluídas as parcelas vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC, até a efetiva implementação administrativa referida no item anterior; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas sobre o décimo terceiro salário e sobre o adicional constitucional de férias, observada a legislação aplicável e vedada qualquer duplicidade; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reflexos autônomos do adicional de insalubridade sobre progressões horizontais, ressalvando que as alterações do vencimento básico decorrentes de progressões efetivamente implementadas deverão ser consideradas para determinação da base de cálculo do adicional em cada competência; f) DETERMINAR o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela Administração sob o mesmo título e nas mesmas competências, evitando-se enriquecimento sem causa. O montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras e demais documentos funcionais necessários à identificação do vencimento do cargo efetivo em cada competência e da data da efetiva implementação administrativa da sistemática de cálculo ora reconhecida. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada prestação deveria ter sido paga e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação, por se tratar de mora ex re, na forma do art. 397 do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento mediante RPV ou precatório, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros e atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma requerida pela parte interessada. São Francisco do Conde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEÃO BAROUHJuíza de Direito

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