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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8000759-92.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ INTERESSADO: APARECIDA SOUSA NOGUEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TIAGO AMARAL LIMA INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA em Embargos de declaração Tratam de aclaratórios manejados pela parte embargante/ré asseverando omissão/contradição na decisão objurgada, no sentido de que há contradição quanto ao quantum de honorários advocatícios fixados, id 502869345. Contrarrazões id 524471749. Breve o relato. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade, e, outrossim, erro material. Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente resolver e reverter o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual. Não podem, aqueles, servirem-se de sucedâneo recursal por inconformismo da parte com a ratio decidendi, pois instrumento inadequado. O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos e teses levantadas pelas partes se há elementos e fundamentos suficientes a subsidiar sua conclusão. Neste sentido, aresto, verbis: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e erro material. Já apresentadas contrarrazões à apelação. Tudo otimizado, remetam-se ao C. TJBA, para análise recursal. Publique-se. Intime-se. Atribui-se a este/a força de mandado/ofício. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito Substituto