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8000758-92.2023.8.05.0203

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8000758-92.2023.8.05.0203 AUTOR: PRAIA DE OURO IMOVEIS LTDA - ME RÉU: ANNA VITORIA TELES BATISTA 13935896697 Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Praia de Ouro Imóveis Ltda - ME em face de Anna Vitória Teles Batista 13935896697 (ID 374194804). Na petição inicial, a parte demandante sustentou deter a posse e autorização de uso sobre terreno de marinha situado no Balneário Praia de Guaratiba, afirmando a ocorrência de esbulho possessório praticado pela demandada a partir da implantação de cabana de madeira na área (ID 374194804). Juntou documentos (ID 374201723, ID 374201725, ID 374201732, ID 374201734, ID 374201735, ID 374201736, ID 374201737, ID 374201738 e ID 374204798). Constatou-se a juntada da Portaria nº 03/2026 deste Juízo (ID 561465844), acompanhada de certidão explicativa (ID 561465842). Na sequência, determinou-se a intimação da parte autora para regularização do recolhimento de despesas de ingresso (ID 564055115 e ID 564061891). Sobreveio manifestação expressa da parte autora formulando pedido de desistência da ação (ID 564419898). Na oportunidade, a demandante apontou a perda superveniente do interesse de agir pela alteração da situação perante o órgão patrimonial federal, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e defendeu a regularidade do preparo inicial recolhido (ID 564419898). Não houve citação da parte ré, tampouco apresentação de resposta ou constituição de advogado pela demandada nestes autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a manifestação inequívoca de vontade da parte autora quanto à desistência da tutela jurisdicional pretendida. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o § 4º do aludido dispositivo legal prevê que o consentimento do réu somente se faz obrigatório após o oferecimento da contestação. No presente caso, não houve aperfeiçoamento da relação processual citatória, de modo que a demandada sequer integra formalmente a lide e não apresentou qualquer peça defensiva. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a intimação da ré para manifestação ou anuência, sendo perfeitamente cabível a homologação imediata do pleito extintivo. Outrossim, no que tange aos encargos sucumbenciais, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil disciplina que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu. Não tendo sido deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte autora o recolhimento das eventuais custas remanescentes. Por outro lado, não há falar em arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, porquanto a demandada não foi citada e não houve atuação ou habilitação de patrono constituído pela parte ré no feito, restando ausente o trabalho profissional apto a justificar a fixação da verba. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 564419898) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se os valores já comprovadamente recolhidos nos autos (ID 374204798). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de patrono habilitado pela parte ré. Preclusas as vias recursais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Prado/Ba, 9 de setembro de 2026. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito. LUC

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