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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000758-72.2026.8.05.0014 AUTOR: JOSÉ DELSON DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório detalhado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DELSON DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor relata que celebrou em 09/12/2021 o contrato de empréstimo consignado nº 449792423, no valor de R$ 40.220,46, para pagamento mediante desconto em folha vinculado ao seu vínculo funcional na Prefeitura Municipal de Araci/BA. Aduz que, por motivo de saúde, esteve afastado de suas atividades e em gozo de auxílio por incapacidade temporária (INSS) no período de 17/05/2022 a 31/10/2023. Afirma que a instituição bancária alterou unilateralmente a forma de cobrança para débito direto em conta corrente e, posteriormente, efetuou a inscrição inadimplente de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Por tais razões, requereu a exclusão do apontamento restritivo e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação e aventou preliminares de: (i) ausência de pretensão resistida / falta de interesse de agir; (ii) impugnação à gratuidade da justiça; (iii) incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica; e (iv) fracionamento de demandas / irregularidade de representação. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade do contrato firmado via aplicativo bancário; sustentou que a interrupção dos descontos em folha ocorreu por responsabilidade do próprio autor em razão do afastamento do cargo e consequente falta de margem consignável na fonte pagadora original; salientou que a cobrança em conta decorre de cláusula contratual e regulamentação do BACEN (Resolução CMN nº 4.790/2020); e defendeu que a inscrição no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito diante da existência e mora da dívida (art. 188, I, Código Civil). II. DAS PRELIMINARES 1. Da Falta de Interesse de Agir / Ausência de Pretensão Resistida: O direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o ajuizamento da ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a defesa de mérito oferecida evidencia a resistência à pretensão. REJEITO. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: No âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). A análise de eventual gratuidade ocorre em sede de recurso pela Turma Recursal. REJEITO. 3. Da Incompetência por Necessidade de Perícia Técnica: O acervo documental acostado aos autos (extratos, comprovantes de repasse, cadastros e telas sistêmicas) é plenamente suficiente para a elucidação da lide, sendo desnecessária a prova pericial. REJEITO. 4. Do Fracionamento de Demandas / Defeito de Representação: O processo está devidamente instruído e delimitado ao contrato objeto da controvérsia (nº 449792423), sem ensejar extinção prematura. REJEITO. III. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º e Súmula 297/STJ). Contudo, a incidência das normas consumeristas não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, nem afasta a excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC). Na espécie, resta incontroversa a contratação e o efetivo recebimento do valor financiado (R$ 40.220,46). Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a interrupção dos descontos em contracheque não decorreu de falha na prestação dos serviços bancários, mas sim do afastamento do autor de suas funções perante a Prefeitura Municipal de Araci/BA para fruição de benefício previdenciário junto ao INSS. A suspensão do pagamento de subsídio/vencimentos pela Prefeitura ensejou a ausência de margem consignável na fonte pagadora pactuada. Saliente-se que a Prefeitura Municipal de Araci e o INSS são entes distintos e autônomos. Desse modo, o Banco réu não possui permissivo legal ou técnico para transferir de forma automática ou unilateral a averbação do desconto do órgão municipal para a folha do INSS, procedimento que obedece à disciplina legal própria (Lei nº 10.820/03). Inviabilizado o desconto na folha originária e sem que o consumidor promovesse a quitação voluntária das parcelas devidas, a tentativa de cobrança mediante débito em conta ou emissão de boleto amparou-se na subsistência da dívida. Configurado o inadimplemento sem justa causa, operou-se a mora ex re (art. 397 do Código Civil). Com isso, a conduta da instituição financeira em incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude do ato e o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, CDC). Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de exclusão de restrição cadastral e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JOSÉ DELSON DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição
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