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Processo 8000755-75.2023.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000755-75.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: JOAO GERALDO EVANGELISTA Advogado(s): WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268), DANILO SOUSA ARAUJO (OAB:BA35821) EXECUTADO: COSME FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. No caso, trata-se de lide que envolve direito disponível em que, no curso do feito, sobreveio o falecimento da parte autora. Ante tal contexto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte ré informe neste feito se houve a abertura de inventário da parte autora ou se tem algum herdeiro na administração provisória dos bens, declinando o nome e endereço do inventariante ou administrador provisório, o qual deverá ser intimado para se habilitação no processo. Intime-se a parte ré. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000755-75.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: JOAO GERALDO EVANGELISTA Advogado(s): WESLEY CAMPOS RONCONI (OAB:BA21268), DANILO SOUSA ARAUJO (OAB:BA35821) EXECUTADO: COSME FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. No caso, trata-se de lide que envolve direito disponível em que, no curso do feito, sobreveio o falecimento da parte autora. Ante tal contexto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte ré informe neste feito se houve a abertura de inventário da parte autora ou se tem algum herdeiro na administração provisória dos bens, declinando o nome e endereço do inventariante ou administrador provisório, o qual deverá ser intimado para se habilitação no processo. Intime-se a parte ré. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR

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