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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000752-43.2025.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA IMPETRANTE: FREDE DE FREITAS LIMA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) IMPETRADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por FREDE DE FREITAS LIMA contra ato omissivo atribuído a JOSÉ ALVES DA CRUZ, Prefeito do Município de Teodoro Sampaio, figurando o MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO como pessoa jurídica interessada. Narra o impetrante ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, admitido em 26/04/1999, conforme documentação acostada aos autos (ID 516496033 - Pág. 3). Alega ter concluído, em 14/07/2022, curso de pós-graduação lato sensu em Treinamento Desportivo, com carga horária de 360 horas, perante o Centro Universitário Leonardo da Vinci. Sustenta que, em 31/08/2022, formulou requerimento administrativo objetivando a concessão da Gratificação de Incentivo ao Aprimoramento Educacional, no percentual de 12%, com fundamento nos arts. 63 e 65, IV, da Lei Municipal nº 538/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teodoro Sampaio. Afirma que, até o ajuizamento da presente impetração, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à apreciação do requerimento administrativo, circunstância que, em seu entender, configuraria ilegalidade passível de correção pela via mandamental. Requereu, em sede liminar, a imediata implantação da gratificação no percentual de 12%, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas desde a data do protocolo administrativo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 516699190, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da medida liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, determinando-se, ainda, sua notificação e a ciência do órgão de representação judicial do ente municipal. Conforme certificado nos autos, a autoridade impetrada foi regularmente notificada por Oficial de Justiça (ID 518185308), tendo o Município de Teodoro Sampaio sido igualmente intimado por meio do sistema PJe. Apesar da regular ciência, não foram prestadas informações nem apresentada qualquer manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 550088212. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da controvérsia, por se tratar de pretensão de natureza estritamente patrimonial e individual disponível (ID 556383267). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Da ausência de informações pela autoridade coatora A ausência de prestação de informações pela autoridade apontada como coatora não conduz, por si só, à automática procedência da pretensão mandamental. Com efeito, o mandado de segurança possui rito próprio e pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, dos fatos constitutivos do direito líquido e certo invocado, não se admitindo dilação probatória. Além disso, tratando-se de demanda em que figura a Fazenda Pública, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, especialmente diante da natureza indisponível do interesse público envolvido, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência ou intempestividade das informações da autoridade coatora não dispensa o impetrante do ônus de demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE MADEIRA DECLARADA E O ESTOQUE EM PÁTIO. SUSPENSÃO DA LICENÇA OPERACIONAL ANTES CONCEDIDA À EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). II - Segundo bem pontuado no acórdão recorrido, "inexiste ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que suspende a concessão de licença para comercialização de produtos florestais quando constatada divergência entre a quantidade de madeira declarada e a encontrada no pátio da empresa-impetrante, mormente quando lhe concedem prazo para a regularização e esta queda-se inerte". III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. (STJ - RMS: 26170 RO 2008/0013838-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 15/12/2008) (destaquei) No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003298-43.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LENISE MARIA CARDOSO CINTRA Advogado (s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA IMPETRADO: Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E REVELIA . O mandado de segurança é cabível para reconhecer o direito de conversão da licença prêmio em pecúnia, pois o pagamento é mera consequência da ilegalidade do ato da administração pública. Há intempestiva das informações não induz revelia em Mandado de Segurança já que o cerne da questão é demonstrado em provas pré-constituídas. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO . SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, em virtude da necessidade do serviço, tem direito à indenização, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e art . 41, XXVIII da CE. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONVERSÃO DA LICENÇA PREMIO EM PECUNIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8003298-43.2023 .8.05.0000, em que é Impetrante LENISE MARIA CARDOSO CINTRA e Impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA PARA CONVERSÃO EM PECUNIA DA LICENÇA PREMIO PROCESSO ADMINISTRATIVO TCE/012270/2022, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80032984320238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/05/2024) (destaquei) Assim, a inércia processual dos impetrados não importa reconhecimento automático da procedência do pedido, devendo a controvérsia ser solucionada à luz da legislação aplicável e da prova documental produzida. Do mérito O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. A mesma previsão consta do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo, para fins mandamentais, é aquele cuja existência e extensão possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se o impetrante, ocupante do cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais do Município de Teodoro Sampaio, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Incentivo ao Aprimoramento Educacional, no percentual de 12%, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Treinamento Desportivo. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A concessão de vantagem pecuniária a servidor público encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a Administração somente pode reconhecer e pagar a gratificação quando preenchidos integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação de regência. No âmbito do Município de Teodoro Sampaio, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 538/2011. O art. 63 do referido diploma legal estabelece a possibilidade de concessão de gratificação de incentivo ao aprimoramento educacional ao servidor que conclua nível de educação formal superior ao exigido para o cargo efetivo. A norma, entretanto, não pode ser interpretada isoladamente. Com efeito, o art. 64 da Lei Municipal nº 538/2011 estabelece expressamente que a vantagem deverá observar, como parâmetro, a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 64. A gratificação de incentivo ao aprimoramento educacional terá por base percentual calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, na forma indicada no art. 65 desta Lei, observado, como parâmetro, a aquisição de tulo em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor. § 1º Os percentuais de incentivo ao aprimoramento educacional não são acumulativos. § 2º Considera-se ambiente organizacional a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento pessoal." A exigência legal, portanto, não se satisfaz com a mera comprovação da conclusão de curso de pós-graduação. É indispensável, ainda, que o título obtido guarde relação direta com o ambiente organizacional de atuação do servidor, nos termos expressamente estabelecidos pelo legislador municipal. No caso dos autos, o impetrante ocupa o cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, conforme documentação funcional juntada à inicial. O título apresentado, por sua vez, corresponde a curso de especialização lato sensu em Treinamento Desportivo, com conteúdo programático relacionado, conforme histórico escolar, a disciplinas próprias da área de treinamento físico e esportivo, fisiologia do exercício, preparação atlética e treinamento de grupos especiais. Não se identifica, a partir da prova documental pré-constituída, relação direta entre a formação acadêmica obtida e o ambiente organizacional próprio do cargo ocupado pelo impetrante. As atribuições inerentes ao cargo de Agente de Serviços Gerais, por sua natureza, não guardam pertinência material direta com a área de treinamento desportivo, tampouco se evidencia que a especialização realizada esteja relacionada às atividades funcionais desempenhadas pelo servidor ou às necessidades institucionais correspondentes ao seu ambiente organizacional. Desse modo, embora esteja comprovada a conclusão da pós-graduação, não restou demonstrado o preenchimento de requisito legal indispensável à concessão da gratificação. A pretensão mandamental, portanto, esbarra na própria disciplina normativa municipal, que condiciona expressamente a percepção da vantagem à existência de relação direta entre a titulação adquirida e o ambiente organizacional de atuação do servidor. Não se trata, assim, de negar validade ou relevância à formação acadêmica obtida pelo impetrante, mas de reconhecer que, para fins de percepção da vantagem remuneratória pretendida, a legislação municipal estabeleceu requisito objetivo que não se mostra preenchido na hipótese. Ressalte-se, ainda, que a interpretação ampliativa pretendida pelo impetrante implicaria afastar requisito expressamente estabelecido pelo legislador municipal, permitindo a concessão da gratificação com fundamento exclusivamente na obtenção de título acadêmico, independentemente de sua pertinência com as atribuições funcionais do servidor, o que não encontra amparo na legislação de regência. Ausente, portanto, prova pré-constituída do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à percepção da vantagem, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo à implantação da gratificação postulada. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido de pagamento de parcelas retroativas, uma vez que tal pretensão pressupõe o prévio reconhecimento do próprio direito à vantagem pleiteada, o que, conforme consignado, não se verificou no caso concreto. Registre-se, por fim, que a análise ora realizada diz respeito especificamente à pretensão deduzida nesta ação mandamental, à luz da documentação que instrui os autos e dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 538/2011. À luz do exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por FREDE DE FREITAS LIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o teor desta sentença à autoridade apontada como coatora, bem como ao órgão de representação judicial do Município de Teodoro Sampaio. Não há remessa necessária, uma vez que a sentença denegatória da segurança não se submete ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Terra Nova, datado e assinado e eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito