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8000752-32.2026.8.05.0219

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000752-32.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: EDENILSON REIS DOS SANTOS Advogado(s): ANDRESSA FERNANDES DE ARAUJO (OAB:BA55491) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:SP200863) SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um fogão por meio do sítio eletrônico da requerida, com retirada em loja física, o qual apresentou avarias ao ser desembalado. Afirma que solicitou tempestivamente a devolução do produto no prazo de arrependimento, porém os prepostos da ré recusaram o recebimento do bem na loja física e não efetuaram a restituição da quantia paga. Por conta disso, requereu a restituição do valor pago pelo produto no montante de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), além de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Acostou documentos. A ré apresentou contestação (ID 566534689), requerendo a retificação do polo passivo e, no mérito, sustentando a ausência de conduta ilícita, a regularidade dos procedimentos internos de ressarcimento e a inexistência de danos morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada (ID 572204097), sem êxito, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 572204281), reiterando os termos da exordial. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação cadastral do polo passivo formulado pela requerida, devendo a Secretaria da Vara promover a alteração para que passe a constar nos registros do processo a denominação GRUPO CASAS BAHIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas. Sendo assim, no que atine preliminar de incompetência absoluta por complexidade da matéria arguida pelo réu, deve, de logo, ser rejeitada, pois para o deslinde da quaestio iuris não se faz necessária a produção de outras provas além das já deduzidas nos autos, inexistindo complexidade na demanda, já reconhecida pelas Turmas Recursais do TJBA. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual e consumerista. A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do CDC, apresentando-se a parte autora como destinatária final do produto adquirido e a ré como fornecedora e comerciante de produtos e serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos (notadamente os e-mails de confirmação de compra, autorização administrativa de devolução sob protocolo #260404-006847 e comprovantes anexos), constata-se que o consumidor exerceu tempestivamente o seu direito de desistência/devolução (art. 49 do CDC), recebendo expressa aprovação da ré para levar o bem avariado à loja física de origem. Contudo, a ré descumpriu suas próprias diretrizes administrativas ao recusar injustificadamente o recebimento do fogão quando apresentado na loja, retendo indevidamente o montante pecuniário adimplido (R$ 845,00) sob a escusa de "trâmites de verificação interna", fato este admitido pela própria defesa. Não há, portanto, como afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora ré, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a restituição simples e integral da quantia paga pelo produto (R$ 845,00), devidamente atualizada, nos termos do art. 49, parágrafo único, do CDC. EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0018942-91.2025.8.05.0001 Processo nº 0018942-91.2025.8.05.0001 Recorrente(s): PAULO GABRIEL DE JESUS SANTOS Recorrido(s): AEROLINEAS ARGENTINAS SA (EMENTA) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEM AEREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DENTRO DO PRAZO DE 7 DIAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 CDC. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMPRA CANCELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ART. 373, INCISO II, DO CPC.RESTITUICAO SIMPLES DO VALOR PAGO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega falha na prestação do serviço da acionada. Narra ter feito negociação pela internet, solicitou o cancelamento dentro do prazo de 7 dias, no entanto, alega não ter recebido reembolso. O Juízo a quo, em sentença (ev. 19), julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ev. 23). Contrarrazões foram apresentadas (ev. 26). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao mérito. Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. No mérito, data máxima vênia, entendo que a sentença merece ser reformada pelos motivos a seguir delineados. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). Em síntese, a Requerente alegou que, no dia 30/01/2025, adquiriu uma passagem aérea no valor de R$ 289,94 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) no site da empresa ré, tendo exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, em 01/02/2025, solicitando o cancelamento e reembolso, o qual foi negado pela ré. Sendo assim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 579,88 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Em sede de defesa, a ré sustenta a regularidade da cobrança, vez que de acordo com legislação específica, para que o cancelamento ocorra sem a aplicação de multa, o pedido precisa ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas, e até 07 dias antes do embarque, o que não foi o caso da presente demanda. Pugna pela improcedência da ação. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC). Compulsando os autos e o acervo probatório acostado pela parte Autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora decorrente do direito de reflexão previsto no art. 49 do CDC. Com efeito, houve falha na prestação dos serviços prestados pela Requerida quanto ao estorno do valor despendido na passagem aérea adquirida em virtude do cancelamento da pactuação. Verifico que o Autor enviou ao Acionado os comprovantes que evidenciaram o cancelamento do serviço adquirido, demonstrando seu direito à obtenção do estorno pleiteado, porém o Réu se manteve inerte, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado. Assim, a Ré não apresentou prova alguma que desconstituísse as alegações autorais ou comprovasse a realização do reembolso requerido pelo autor. Esta situação, claramente, se enquadra nos ditames do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dá a possibilidade ao consumidor de desistir da aquisição no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto ou serviço, e receber seu dinheiro de volta, sem dar nenhuma explicação. Com efeito, art. 49 do CDC dispõe que: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Portanto, manifesta, assim, a falha na prestação do serviço, não podendo o consumidor ser penalizado pela incúria da recorrente. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que o recorrente não se desincumbiu. Ocorre que, situações dessejaez, qual seja, a eventual retenção de valores decorrentes de pedido de cancelamento de pacotes de viagem pelo consumidor por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Portanto, não vislumbro a configuração de danos morais. A discussão inaugurada por esta demanda judicial circunscrevesse ao âmbito contratual, não ensejando relevante abalo moral ao consumidor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores da matéria e jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. Nesse sentido, é o entendimento adotado nesta Turma Recursal, conforme julgados abaixo: RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES SEM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002185-38.2022.8.05.0256,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/05/2023 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS EM PLATAFORMA ONLINE. DESISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC EM DETRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0067495-77.2022.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 31/08/2023) RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. PASSAGEM AEREA. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0054516-20.2021.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 15/11/2022) Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Danos morais não configurados. Ante o exposto, decido pelo PARCIAL PROVIMENTO do recursointerposto, para reformar a sentença e condenar a acionada ao pagamento na forma simples pelo valor da passagem aérea despendido pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora 24 de Abril de 2025 ANA FLAVIA ALMEIDA SILVA MENEZES Juiz Leigo ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0018942-91.2025.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 29/04/2025 ) Presentes o ato ilícito, a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade (art. 14 do CDC), resta caracterizado o dano moral indenizável, cuja fixação deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de: a) DETERMINAR a confirmação do cancelamento da compra do fogão (pedido nº 506653362) e CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (22/03/2026) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, contados a partir da citação (art. 405 e art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); c) Fica a ré autorizada a promover o recolhimento do fogão avariado na residência da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento das condenações aqui impostas, mediante prévio e formal agendamento com o consumidor, sob pena de perda do bem em favor deste por abandono. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito

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