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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000750-16.2018.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) DESPACHO Vistos, etc. Considerando o atual cenário do Poder Judiciário brasileiro, onde as execuções fiscais representam significativo fator de congestionamento processual, impõe-se uma análise criteriosa sobre a eficiência da manutenção de cobranças judiciais de baixo valor. O princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) demandam a racionalização da atividade jurisdicional, especialmente quando os custos operacionais para processamento das execuções superam o benefício econômico pretendido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), consolidou entendimento pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, estabelecendo como requisitos para o ajuizamento a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Essa orientação vinculante preserva a autonomia federativa quanto aos parâmetros de valor, mas impõe o dever judicial de analisar a utilidade prática da demanda. A recente Lei Estadual n. 14.994, de 08 de outubro de 2025, evidencia o exercício dessa autonomia pelo Estado da Bahia, ao alterar a Lei n. 13.729/2017, elevando para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor consolidado por sujeito passivo abaixo do qual a Procuradoria Geral do Estado está autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários. A mesma norma autoriza os Procuradores a desistirem, sem renúncia ao crédito, de ações já ajuizadas cujo valor seja igual ou inferior ao novo patamar, desde que não haja suspensão da exigibilidade ou garantia nos autos. Adicionalmente, o novo art. 4º-A permite condicionar o ajuizamento à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores que sejam úteis à satisfação do débito. Esta inovação legislativa, em consonância com a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que estabelece critérios objetivos para identificação de demandas sem utilidade prática, reforça a necessidade de reavaliação do interesse processual nas execuções em curso. A movimentação da máquina pública para cobrar débitos cujos custos de processamento são desproporcionais ao valor exequendo contraria a lógica da economicidade e desvia recursos que poderiam ser direcionados a cobranças com efetivo potencial arrecadatório. Diante do exposto, determino a intimação pessoal do Estado da Bahia, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento desta execução, demonstrando sua viabilidade econômica através da comprovação de adoção de medidas administrativas prévias ou da existência de bens penhoráveis que justifiquem a continuidade da cobrança pela via judicial. A inércia ou ausência de demonstração da eficiência da via judicial para satisfação do crédito ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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