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8000749-77.2025.8.05.0198

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000749-77.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ELIAS PEREIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): Luiz Gustavo Bertolini Nassif registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB:MG207353) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ELIAS PEREIRA DE JESUS SANTOS (ID 577824379) contra a sentença de mérito (ID 575809873), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-acidente, com esteio no laudo pericial judicial que concluiu pela plena capacidade laborativa do demandante. Em suas razões recursais (ID 577824379), a parte autora sustenta a ocorrência de fato superveniente relevante, aduzindo que, em data anterior à prolação da sentença (04/07/2026), a autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de auxílio-acidente acidentário (NB 244.824.771-9), com data de início em 01/01/2025 (ID 577824382). Com base nisso, o embargante pugna pela juntada extemporânea de novos documentos (processo administrativo, carta de concessão e histórico de créditos) (ID 577824382, ID 577824381 e ID 577824380), requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da procedência do direito material e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 577824379). Vieram os autos conclusos (ID 577948079). É o relatório em síntese. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada e cognição estrita, vocacionada exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o recurso aclaratório não reúne as condições mínimas de admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível. A parte autora busca expressamente utilizar a estreita via dos embargos de declaração para inovar a matéria fático-probatória, pretendendo a reabertura da instrução processual mediante a produção de novas provas documentais para reverter a convicção firmada pelo magistrado e obter a reforma substantiva do julgamento de mérito (ID 577824379). A sentença embargada (ID 575809873) analisou com precisão e fundamentação completa todas as matérias submetidas ao crivo judicial, valorando o laudo pericial oficial (ID 569285545) e o contexto fático constante dos autos até o encerramento da instrução probatória. Portanto, não padece o julgado de qualquer omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. A pretensão de juntada de novos documentos, os quais já eram de conhecimento do embargante em 11/08/2026, data de juntada da petição de id 574009020, acompanhada do pleito de rejulgamento, após a prestação jurisdicional definitiva esbarra no princípio da preclusão e na garantia da coisa julgada, insculpidos nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Consoante a sistemática do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissão de documentos formados no curso da demanda exige demonstração tempestiva antes da entrega da prestação jurisdicional, descabendo a sua introdução após a sentença para forçar a desconstituição do juízo de improcedência. Não havendo vício intrínseco de integração na decisão embargada, a inadequação da via eleita impõe a rejeição liminar da insurgência por ausência de pressuposto recursal objetivo de cabimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELIAS PEREIRA DE JESUS SANTOS (ID 577824379), em face de seu manifesto não cabimento, mantendo integralmente a sentença de ID 575809873 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, ao arquivamento dos autos com baixa definitiva. Planalto/BA, 01 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito

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