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Processo 8000749-69.2021.8.05.0246

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000749-69.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Município de Tabocas do Brejo Velho, fundada em descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) voltado à implantação do sistema de esgotamento sanitário municipal. Após a rejeição dos embargos à execução por intempestividade e a certificação do respectivo trânsito em julgado, o Ministério Público apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 16.975.850,08 (dezesseis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos), calculado até 08/07/2025. Diante da certidão da Secretaria indicando a falta de dados sobre o credor beneficiário para a expedição do precatório, o exequente foi intimado e apresentou manifestação apontando como destinatário dos recursos o Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do Ministério Público do Estado da Bahia (FDDF-MPBA), indicando os dados cadastrais necessários para o preenchimento do requisitório. Os autos vieram conclusos para deliberação. O processo encontra-se em fase de expedição de requisitório de pagamento, superada a discussão sobre a exigibilidade da obrigação diante do trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à execução do devedor. A planilha de atualização do débito apresentada pelo Ministério Público reflete a evolução da multa cominatória diária fixada na cláusula sexta do Termo de Ajustamento de Conduta. O cálculo observou os parâmetros originais do título, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E sobre o valor histórico da multa diária de R$ 2.000,00, alcançando o montante consolidado de R$ 16.975.850,08 correspondente a 3976 dias de descumprimento da obrigação de fazer. Não havendo qualquer vício formal ou excesso aparente na aplicação dos índices estabelecidos, os cálculos devem ser homologados para que produzam os efeitos legais. Quanto à indicação do beneficiário do crédito, a providência atende ao comando do próprio título executivo e às exigências do sistema de cadastramento de precatórios. O Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do Ministério Público do Estado da Bahia (FDDF-MPBA), criado pela Lei Estadual nº 14.665/2024, detém personalidade jurídica e competência para gerir recursos voltados à proteção e reparação de direitos coletivos, entre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o saneamento básico. A indicação está em estrita conformidade com as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024, que prioriza a destinação de multas coercitivas a fundos públicos que guardem pertinência temática com o dano que se buscou evitar ou reparar. No caso, os recursos serão geridos sob regras de transparência administrativa para custear projetos de relevante interesse social, sanando a omissão que antes inviabilizava o prosseguimento da cobrança. Portanto, o preenchimento das exigências cadastrais autoriza a imediata requisição do pagamento. Diante do exposto, resolvo o andamento processual nos seguintes termos: a) homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 16.975.850,08 (dezesseis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos), atualizado até 08/07/2025; b) acolher a indicação de beneficiário formulada pelo Ministério Público, determinando que o pagamento do montante exequendo seja revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do Ministério Público do Estado da Bahia (FDDF-MPBA), inscrito no CNPJ sob o nº 57.064.421/0001-01; c) ordenar à Secretaria a expedição do competente Precatório Requisitório de pagamento, observando as formalidades do artigo 100 da Constituição Federal e as normas administrativas deste Tribunal de Justiça, qualificando o Município de Tabocas do Brejo Velho como devedor e o FDDF-MPBA como credor beneficiário, instruindo o expediente com os dados bancários e de contato fornecidos na petição de ID 552411140; d) determinar a intimação eletrônica das partes sobre o teor desta decisão, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, notificando o Município de Tabocas do Brejo Velho, por meio de seu representante judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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