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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000747-24.2024.8.05.0237 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR(ES): CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. ACIONADO(S): SECRETARIA ESTADO BAHIA e outros DECISÃO Vistos, etc., CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, identificada e regularmente representada requereu a suspensão do curso do presente feito, até o julgamento final da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237. É O RELATÓRIO. No caso em COMENTO, verifica-se nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237 foi deferida a liminar para determinar que seja fornecida certidão positiva com efeitos negativos (CPD-EN (id. 94179539 - autos nº 8000351-52.2021.8.05.0237). Pois bem. Resta claro que é irrefutável a conexão da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.023 com a presente defesa, já que o mérito da ação anulatória ajuizada previamente interfere no mérito da Embargos à Execução, pois a discussão nas duas ações se refere à nulidade/improcedência dos autos de Infrações números nsº 210765.0725/19-5, 210765.0732/19-1, 210765.0733/19-8, 210765.0734/19-4, 210765.0735/19-0, 210765.0736/19-7, 210765.0738/19-0, 210765.0739/19-6, 210765.0740/19-4, 210765.0749/19-1, 210765.0750/19-0, 210765.0752/19-2, 210544.0660/19-8, 210544.0662/19-0, 210544.0663/19-7, 210544.0697/19-9, 210544.0698/19-5, 210544.0699/19-1, 210544.0705/19-1, 210544.0706/19-8 e 217688.0360/19-1. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no Resp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp: 1614312 PE (2016/0186121-9), Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2017). Conclui-se, assim, que, quando ajuizada os Embargos à Execução (02/04/2024) posteriormente à AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237 (25/02/2021), nos quais haja conexão entre as duas, nos termos do art. 313, V, a, CPC, impõe-se a sua suspensão, como pretendido pela parte executada. Diante do exposto, SUSPENDO os Embargos à Execução, até o julgamento definitivo da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237, pelo e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Proceda o cartório o apensamento da presente defesa a AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237, bem como a execução fiscal nº 8000042-26.2024.8.05.0237. SIRVA CÓPIA DA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 14 de abril de 2025. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica]
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000747-24.2024.8.05.0237 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR(ES): CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. ACIONADO(S): SECRETARIA ESTADO BAHIA e outros DECISÃO Vistos, etc., CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, identificada e regularmente representada requereu a suspensão do curso do presente feito, até o julgamento final da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237. É O RELATÓRIO. No caso em COMENTO, verifica-se nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237 foi deferida a liminar para determinar que seja fornecida certidão positiva com efeitos negativos (CPD-EN (id. 94179539 - autos nº 8000351-52.2021.8.05.0237). Pois bem. Resta claro que é irrefutável a conexão da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.023 com a presente defesa, já que o mérito da ação anulatória ajuizada previamente interfere no mérito da Embargos à Execução, pois a discussão nas duas ações se refere à nulidade/improcedência dos autos de Infrações números nsº 210765.0725/19-5, 210765.0732/19-1, 210765.0733/19-8, 210765.0734/19-4, 210765.0735/19-0, 210765.0736/19-7, 210765.0738/19-0, 210765.0739/19-6, 210765.0740/19-4, 210765.0749/19-1, 210765.0750/19-0, 210765.0752/19-2, 210544.0660/19-8, 210544.0662/19-0, 210544.0663/19-7, 210544.0697/19-9, 210544.0698/19-5, 210544.0699/19-1, 210544.0705/19-1, 210544.0706/19-8 e 217688.0360/19-1. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no Resp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp: 1614312 PE (2016/0186121-9), Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2017). Conclui-se, assim, que, quando ajuizada os Embargos à Execução (02/04/2024) posteriormente à AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237 (25/02/2021), nos quais haja conexão entre as duas, nos termos do art. 313, V, a, CPC, impõe-se a sua suspensão, como pretendido pela parte executada. Diante do exposto, SUSPENDO os Embargos à Execução, até o julgamento definitivo da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237, pelo e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Proceda o cartório o apensamento da presente defesa a AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8000351-52.2021.8.05.0237, bem como a execução fiscal nº 8000042-26.2024.8.05.0237. SIRVA CÓPIA DA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 14 de abril de 2025. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica]