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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000747-19.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: CAROLINE DA SILVA HAGE e outros Advogado(s): FARNEY SOUSA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA86385), RODRIGO ALBIANI ALVES DE OLIVEIRA NEVES (OAB:BA86227) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DESPACHO 1. INTIME O EXECUTADO na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e Enunciado 97 do FONAJE. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. 6. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se o alvará, via PIX. 7. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 8. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora online. 9. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Cumpra-se. Itajuípe/BA, 14 de setembro de 2026. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000747-19.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: CAROLINE DA SILVA HAGE e outros Advogado(s): FARNEY SOUSA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA86385), RODRIGO ALBIANI ALVES DE OLIVEIRA NEVES (OAB:BA86227) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DESPACHO 1. INTIME O EXECUTADO na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e Enunciado 97 do FONAJE. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. 6. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se o alvará, via PIX. 7. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 8. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora online. 9. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Cumpra-se. Itajuípe/BA, 14 de setembro de 2026. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito