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8000746-65.2018.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000746-65.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARLINDO LUCIANO BISPO Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ARLINDO LUCIANO BISPO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face de BANCO BMG S/A, também qualificado (ID 14976368). Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, ao verificar seus demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor inicial de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado BMG Card nº 5259060729593114 (ID 14976368). Sustentou que jamais pactuou ou anuiu com a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, não tendo autorizado qualquer retenção em seus proventos de aposentadoria (ID 14976368). Apontou a existência de fraude na formalização do instrumento, ressaltando expressamente a falsidade da assinatura aposta no contrato e graves inconsistências nos documentos pessoais apresentados, mormente a divergência da sua data de nascimento (01/01/1929 no documento oficial e 01/01/1939 na cópia arquivada pelo banco), além de cópia ilegível e endereço divergente (ID 14976368). Esclareceu que o valor disponibilizado a título de mútuo financeiro foi integralmente depositado em conta judicial vinculada ao processo anterior (ID 14976368 e ID 158015717). Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito decorrente do contrato questionado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários de sucumbência (ID 14976368). Juntou procuração e documentos (ID 14976406 a 14976465). Por decisão proferida em 26/03/2019, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição financeira requerida (ID 21955292 e ID 24297699). Devidamente citado (ID 25776437 e ID 25776617), o réu BANCO BMG S/A apresentou contestação tempestiva (ID 26838607 e ID 26838683). Defendeu a higidez da contratação celebrada em 20/04/2015, alegando que o autor subscreveu o instrumento de adesão ao cartão de crédito consignado e apresentou seus documentos pessoais, tendo ocorrido a liberação de crédito via TED no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do demandante (ID 26838683). Sustentou a regularidade dos descontos a título de pagamento mínimo da fatura, o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação do valor disponibilizado ao autor e acostou atos constitutivos, procurações e telas com faturas (ID 26838623 a 26838718). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 158015711), reafirmando a inexistência de vínculo, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura lançada no contrato (ID 26838673), reiterando a nulidade por fraude e colacionando a guia do depósito judicial (ID 158015717). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 201439646 e ID 395918515), o autor manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 202749965), e o réu BANCO BMG S/A declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir, ratificando a documentação já encartada (ID 396107628 e ID 396107630). Vieram petições de regularização de representação processual da instituição financeira (ID 487470474 e ID 488283225), bem como pedido de prosseguimento formulado pelo banco réu afastando a incidência de suspensão por IRDR (ID 494605951). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Inaplicabilidade de Suspensão Processual O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Registre-se que ambas as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID 201439646 e ID 395918515), tendo o banco réu afirmado expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 396107630), operando-se a preclusão lógica e temporal da fase instrutória. Ademais, cumpre registrar o afastamento de qualquer determinação de sobrestamento decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 494605951). Isso porque o referido incidente tem como delimitação temática o dever de informação e a validade da modalidade contratual de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), ao passo que a presente lide versa precipuamente sobre a inexistência da própria contratação por fraude na assinatura, consubstanciando matéria fático-probatória autônoma que afasta a prejudicialidade do incidente, conforme inclusive sustentado pela própria instituição financeira requerida (ID 494605951). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame exauriente do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo, da Contestação de Assinatura e do Ônus Probatório A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), exegese consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a autenticidade e validade da contratação de cartão de crédito consignado BMG Card nº 5259060729593114 (ID 26838673), os descontos promovidos sobre o benefício previdenciário do demandante, o dever de restituição e a configuração de danos morais. A parte autora negou peremptoriamente ter firmado o instrumento contratual ou emitido manifestação de vontade para contratação do cartão e dos saques respectivos (ID 14976368 e ID 158015711). Em sua réplica, impugnou formalmente a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão acostado pelo banco demandado (ID 26838673), apontando graves divergências de preenchimento, tais como a data de nascimento e o número de registro de identidade divergentes do documento original do autor (ID 14976419 e ID 26838673). Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cessada a fé do documento particular diante da impugnação da assinatura, incumbe o ônus da prova de sua veracidade à parte que o produziu. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixando a tese jurídica obrigatória que rege a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Com efeito, cabia exclusivamente à instituição financeira requerida comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de ID 26838673, o que demandaria a realização de perícia grafotécnica oficial ou outro meio idôneo de validação técnica. Todavia, devidamente intimado para especificar provas (ID 395918515), o BANCO BMG S/A informou de forma expressa que não tinha provas adicionais a produzir (ID 396107630). Assim, indemonstrada a higidez da assinatura e a manifestação de vontade da parte autora, resta desprovido de eficácia o instrumento contratual, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a ilicitude de todos os débitos dele decorrentes. Outrossim, em se tratando de fraude decorrente de operações no mercado financeiro, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ocorrida a contratação espúria e não provada a autoria da assinatura pelo consumidor, restou configurada a falha na prestação dos serviços bancários, inerente ao risco da própria atividade econômica (fortuito interno), ensejando o dever de reparação integral. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade e inexistência do liame obrigacional, exsurge imperiosa a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria do autor (ID 14976455). Quanto à forma de repetição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva do credor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, os descontos decorreram de evidente negligência e conduta violadora dos deveres anexos de cuidado e segurança na validação de dados cadastrais de consumidor idoso, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos a partir de 30 de março de 2021 (marco temporal modulatório fixado pelo STJ), assegurando-se a repetição na forma simples quanto às parcelas eventualmente retidas em período anterior. 2.4. Do Dano Moral e dos Critérios de Quantificação O desconto indevido de verbas decorrentes de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente verba alimentar indispensável à subsistência digna. A conduta da instituição financeira causou aflição, desassossego e privação material injusta, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. Nesse sentido manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso assemelhado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163337-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: ALZIRA ALVES DOS SANTOS Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a fraude em contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e (iii) a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar instrumento contratual sem assinatura ou qualquer outra forma de validação idônea. A falha no dever de segurança caracteriza a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por atingirem verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 5. A cobrança de valores decorrentes de contrato fraudulento consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro do indébito, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), não havendo que se falar em engano justificável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, cabendo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido e ensejam a devolução em dobro dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8163337-74.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO AGIBANK S.A. e como apelado ALZIRA ALVES DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8163337-74.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 16/10/2025 ) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado (privação indevida de verba alimentar de benefício previdenciário decorrente de fraude em cartão consignado), cujo padrão indenizatório fixado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia situa-se na faixa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas do caso: a condição de pessoa idosa e hipervulnerável da parte autora (nascida em 01/01/1929) (ID 14976419); o porte econômico da instituição financeira ré; o grau de culpa caracterizado pelo descuido na conferência documental; e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Sopesados tais vetores, afigura-se proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com as peculiaridades da demanda. 2.5. Do Retorno ao Status Quo Ante e do Levantamento do Depósito Judicial Com o escopo de vedar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e restabelecer as partes ao estado anterior, deve ser assegurada a restituição do mútuo disponibilizado. Constata-se dos autos que o autor efetuou o depósito integral do montante creditado em sua conta corrente mediante depósito judicial (ID 158015717). Por conseguinte, autoriza-se o levantamento da referida quantia depositada judicialmente em favor do BANCO BMG S/A, mediante expedição de competente alvará judicial, após o trânsito em julgado. 2.6. Das Intimações e Publicações Defere-se o pleito formulado pela instituição bancária ré (ID 487470474, ID 488283225 e ID 494605951), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e ao cadastramento no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/BA 34.730 (e OAB/PE 1.770-A), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito consubstanciado no contrato de cartão de crédito consignado BMG Card nº 5259060729593114 (ID 26838673 e ID 14976465), celebrado em nome de ARLINDO LUCIANO BISPO, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados a esta avença no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário decorrentes do contrato ora anulado, de forma dobrada quanto aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e de forma simples em relação aos descontos anteriores a tal data, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais desde a data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil (conforme Lei nº 14.905/2024), valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu BANCO BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil), observada a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o regramento do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); d) AUTORIZAR o levantamento pelo réu BANCO BMG S/A da quantia depositada judicialmente pelo autor (ID 158015717), com seus acréscimos legais, expedindo-se o competente alvará judicial após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu BANCO BMG S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade da demanda. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para fazer constar a habilitação exclusiva do advogado Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/BA 34.730, para fins de recebimento das futuras intimações e publicações, promovendo o descadastramento do patrono anterior conforme postulado (ID 487470474 e ID 488283225). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubaitaba/BA, 27 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

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