2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000746-35.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ZENIRIA BOMFIM DO NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: ODONTOPREV S.A e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por Zeniria Bomfim do Nascimento em face de Odontoprev S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 530874559), para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré Odontoprev S.A., bem como a ilegalidade dos descontos na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., com condenação solidária das rés na repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 999,80, e no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, acrescidos dos encargos legais fixados no título executivo judicial. A sentença transitou em julgado consoante certidão lavrada nos autos (ID 538478867). Na sequência, a demandada Odontoprev S.A. noticiou o cancelamento do contrato e a cessação definitiva das cobranças (ID 531954893), procedendo ao depósito judicial de sua cota-parte no montante de R$ 4.284,32 (ID 537617263 e ID 537617265). De igual forma, o Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial de sua respectiva fração condenatória, no valor de R$ 4.290,89 (ID 538998891, ID 538998893 e ID 538998894), perfazendo o montante integralizado de R$ 8.575,21. Diante dos recolhimentos voluntários efetuados, a parte autora compareceu aos autos pugnando pela expedição de alvará eletrônico para levantamento do crédito depositado (ID 537876896 e ID 539134717). O pleito de levantamento foi deferido judicialmente (ID 551530921), restando expedido o respectivo alvará eletrônico (ID 555569222 e ID 563428511). Conforme certidões cartorárias e comprovante acostado aos autos, a ordem de pagamento foi regularmente liquidada via transferência PIX no valor atualizado de R$ 8.809,04 (ID 563424136, ID 563424156 e ID 563428510). É o relatório. Decido. A satisfação voluntária da dívida e o cumprimento das obrigações impostas no título judicial configuram causa legal de encerramento da fase executiva. No caso em apreço, constata-se a comprovação do cancelamento da avença e a quitação integral do crédito fixado em sentença, tendo havido o regular levantamento dos numerários pela credora, de modo que a obrigação foi perfeitamente adimplida, inexistindo saldo remanescente ou pendência executiva a justificar o prosseguimento da lide. Ante o exposto, considerando a efetiva e integral quitação do débito exequendo, DECLARO EXTINTO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos em definitivo, com a respectiva baixa no sistema processual eletrônico. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026