Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000746-34.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: DERIVALDO SIMOES MACIEL Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais ajuizada por Derivaldo Simoes Maciel contra Banco do Brasil S/A. Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em razão de débitos que afirma desconhecer. Sustentou que nunca firmou relação jurídica com a instituição ré e que o apontamento é indevido. Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituição do valor de R$ 1.955,78 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, id. 429334627, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça vindicada pelo autor, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou a legitimidade de sua conduta, uma vez que o autor solicitou o cartão de crédito AME Gold Mastercard através de contratação presencial no dia 04/06/2021, utilizando documentos pessoais e foto (selfie) com validação biométrica, tendo utilizado o cartão por meio de diversas transações e efetuado pagamentos. Defendeu que as cobranças e anotações decorrem do exercício regular de direito ante o inadimplemento. Apontou, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, id 493581996, rebatendo os argumentos de defesa e pleiteando o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Dispõe o CPC, no seu art. 99, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural gozará de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida a gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos. Assim, em razão da presunção legal em favor do autor, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de apresentar elementos que comprovassem a incompatibilidade do benefício concedido, rejeito a impugnação ora apresentada, ao tempo em que mantenho a gratuidade deferida. I.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Não lhe assiste razão. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...]A ideia do interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional"¹. O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional. Dos autos, pode ser extraído que a demanda é necessária e adequada. Busca-se não apenas a declaração de inexistência do débito, mas também a imposição de obrigação de pagar o valor correspondente aos danos morais apontados na inicial. Portanto, afasto a preliminar arguida. II. MÉRITO II.1. DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA O processo se encontra em fase de julgamento, comportando a resolução antecipada do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais produzidas, sendo desnecessária a realização de novas provas. Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade dos débitos atribuídos ao autor, que deram ensejo à anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por parte da ré. O autor alegou desconhecer a contratação e o débito que originou a restrição de crédito. No entanto, o exame detalhado do acervo probatório demonstra que o réu cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar a origem e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. De fato, os documentos juntados pelo banco, id 429334627, comprovam a contratação e adesão ao cartão de crédito AME Gold Mastercard, mediante validação de segurança biométrica com a apresentação de documento de identificação e foto do rosto (selfie) do próprio autor. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a regular utilização do cartão de crédito com compras no comércio e pagamentos de faturas anteriores, restando demonstrado o inadimplemento das obrigações que gerou saldos devedores em atraso e a consequente inscrição restritiva no valor de R$ 1.955,78. Lado outro, o autor se limitou a formular impugnações genéricas, sem demonstrar qualquer indício de fraude ou vício de consentimento no processo de contratação e na utilização das facilidades de crédito das quais se beneficiou diretamente. Dessa forma, restando comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento das obrigações, a cobrança e a consequente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. II.2. DOS DANOS MORAIS Diante da constatada legitimidade da cobrança e da negativação, resta afastado, de plano, o dever de indenizar do réu, ante a ausência de ato ilícito. Ainda que se cogitasse qualquer irregularidade no apontamento, o que se admite apenas por hipótese, a pretensão indenizatória encontraria óbice no histórico de crédito do autor. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 385, estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, restando demonstrada a legitimidade da conduta da ré e a higidez do débito decorrente do inadimplemento contratual, não há configuração de abalo de crédito ou lesão extrapatrimonial indenizável decorrente da inscrição promovida. II.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I) e pune a conduta daquele que altera intencionalmente a verdade dos fatos ou utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III). No caso em comento, a conduta do autor revela deslealdade processual e abuso do direito de ação. O autor movimentou a máquina judiciária alegando desconhecer a conta e os débitos, quando os documentos provam que ele utilizou os serviços financeiros e forneceu seus dados para a contratação. Essa alteração intencional da verdade dos fatos para obter enriquecimento sem causa mediante indenização por dano moral caracteriza litigância de má-fé, devendo ser punida. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de eventuais infrações disciplinares e éticas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em razão da caracterização da litigância de má-fé pela alteração deliberada da verdade dos fatos, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressaltando que a concessão do benefício não afasta a obrigação de pagar as multas processuais que lhe foram impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________ [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8 ed. Salvador: Juspodivm. p.74.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.