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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000745-81.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: LILIAN CORDEIRO MACIEL Advogado(s): LUCAS ARAUJO LOPES PARTE RE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO E M E N T A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MECANISMO PROCESSUAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE PRESSUPÕE A DIVERGÊNCIA ENTRE DUAS OU MAIS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS. JULGAMENTO DE CASO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO UNIFORME. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000745-81.2026.8.05.9000, ACORDAM os integrantes da Turma de Uniformização SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e MARCON ROUBERT DA SILVA, Julgamento do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - JULGAMENTO DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000745-81.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: LILIAN CORDEIRO MACIEL Advogado(s): LUCAS ARAUJO LOPES PARTE RE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudências (103420153), formulado por LILIAN CORDEIRO MACIEL em face de decisão proferida pela Magistrada Cláudia Valéria Panetta, integrante da Primeira Turma Recursal nos autos do processo nº 0002391-44.2025.8.05.0063 , movida em face do EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Aponta o suscitante que a presente demanda busca garantir a uniformização de jurisprudência, tendo em vista que ingressou na via Judicial para buscar o restabelecimento do fornecimento de água da sua unidade consumidora - situada à Rua Joana Angélica, 157, Centro, Conceição do Coité, Bahia, CEP: 48.730-000, matrícula: 084905379 - e [consequentemente] reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados, visto que, a privação do fornecimento se deu em descumprimento à legislação de regência: Lei 13.460/2017, pois, não fora previamente e formalmente notificada conforme preceitua a legislação específica sobre o tema. Afirma que houve o transcurso regular do feito; e a parte autora inconformada com a Sentença (evento 35) - interpôs Recurso Inominado (evento 58), contudo, a Decisão manteve a Sentença pelos próprios fundamentos, permanecendo a negativa do restabelecimento do fornecimento de água e negando a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados sob compreensão de que notificação genérica constante em fatura ordinária se prestaria à notificação formal, porém, este entendimento afronta a Lei 13.460/2017 ao seu artigo 5º, inciso XVI, o qual, fora incluído pela Lei 14.015/2020 (atual) que é o instrumento normativo específico sobre o tema. Afirma que a decisão da digna Magistrada Cláudia Valéria Panetta - integrante da egrégia Primeira Turma Recursal diverge de outras Turmas Recursais, inclusive, está em dissenso com à própria Turma que integra, tendo em vista o Julgado proferido pela douta Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno - também integrante da excelsa Primeira Turma - nos autos 0002819-56.2024.8.05.0032, o qual, é trazido à este Intento enquanto paradigma, além de que também é decidido desse mesmo modo pelas 3ª e 4ª Turmas Recursais. Salienta ademais, que ocorreram recentes decisões da mesma relatora em que esta também seguiu o entendimento dos paradigmas. Ao final, pretende seja reconhecida a divergência jurisprudencial entre o Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal nos autos do Processo originário: 0002391-44.2025.8.05.0063 e o Acórdão Paradigma proferido pela própria Primeira Turma Recursal, bem como, divergência esta verificada face aos Acórdãos proferidos por demais Turmas Recursais do TJBA; consequentemente, que seja dado provimento ao presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência para que seja pacificada a divergência e deferido o pedido com a reforma do Acórdão e dado a mesma interpretação conferida pelos paradigmas proferidos pela própria Primeira Turma Recursal e seja determinado o restabelecimento do fornecimento de água e reconhecida a necessidade de indenização por danos morais em favor da Autora no caso concreto. Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no autos (105292468). Em 19/06/2026, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e determinada a distribuição do feito a um dos Juízes integrantes da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, distribuição ocorrida em 09/07/26, para esta relatora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8000745-81.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: LILIAN CORDEIRO MACIEL Advogado(s): LUCAS ARAUJO LOPES PARTE RE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO VOTO Conforme brevemente relatado, o presente incidente foi instaurado em razão de suposta divergência entre o julgado proferido pela Magistrada Cláudia Valéria Panetta - integrante da egrégia Primeira Turma Recursal do Estado Bahia nos autos do processo 0002391-44.2025.8.05.0063, apontando como paradigma a decisão de outra componente da 1ª Turma Recursal, nos autos do processo 0002819-56.2024.8.05.0032, além de outras decisões da mesma Turma; assim como decisões das 3ª e 4ª Turmas Recursais do Estado e finalmente indica que recentes e atuais decisões da mesma relatora, que seguem o mesmo entendimento dos paradigmas. Dispõe o art. 102, inc. I, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência detém competência para uniformizar interpretação de lei quando haja divergência entre Turmas Recursais do Estado da Bahia sobre direito material, senão vejamos: Art. 102. Compete à Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência: I. processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado da Bahia sobre questões de direito material; - Grifei. (...) Logo, a interpretação do dispositivo leva-nos a concluir que este Colegiado não possui competência para dirimir divergências havidas entre julgadores de uma mesma Turma Recursal, conquanto pressupõe a divergência existente entre Turmas Recursais distintas. Em outras palavras, o pedido de uniformização de jurisprudência não se presta a solucionar divergências existentes dentro do mesmo Órgão Julgador, sob pena do mencionado pedido de uniformização se converter em mero recurso de sobreposição não previsto em Lei ou Regimento Interno, devendo eventuais divergências de julgamento serem dirimidas no âmbito da própria Turma. A matéria objeto da suposta divergência diz respeito a tese sobre a vedação da suspensão do serviço público, no caso, água, por inadimplência, sem a prévia comunicação ao usuário desses serviços, a teor do que dispõe a Lei 13.460/2017, art. 5º, XVI, incluído pela Lei nº 14.015, de 2020, in verbis: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: …. XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Importante registrar que não obstante a suscitante aponte uma suposta divergência entre as Turmas Recursais, em verdade pretende indicar que o dissenso é na própria 1ª Turma Recursal. E mais, que tal dissenso não mais subsiste, uma vez que anexa ao presente pedido, três decisões mais recentes da própria relatora que proferiu o voto indicado como divergente, conforme se verifica das ementas constantes dos processos nºs. 0008463-93.2025.805.0274, 0002852-87.2025.8.05.0201, 0011289-23.2025.8.05.0103, todos da lavra da mesma relatora, permitindo-se concluir, ao final, de que todas essas novas decisões foram prolatadas de forma diversa e de acordo com os paradigmas trazidos e acima apontados, não mais subsistindo qualquer dissenso. Ora, analisando a questão com vagar, conclui-se que o objetivo desse Incidente, não é uniformizar a matéria e sim reformar a decisão que não lhe foi favorável, já que o próprio suscitante, além de apontar decisões de outras Turmas, anexa ao pedido, várias decisões da mesma Turma e principalmente julgamentos da mesma relatora, permitindo-se a conclusão de que inexiste divergência de entendimento no tocante a observância das disposições da Lei 13.460/2017 e art. 5º, XVI, incluído pela Lei nº 14.015/2020, de que é vedada a suspensão do serviço público por inadimplemento, sem a comunicação prévia. Outrossim, cumpre registrar que não obstante a suscitante indique que há divergência de entendimento sobre a matéria, a evidência dos autos, é que não subsiste qualquer divergência, na medida em que a própria 1ª Turma Recursal, já uniformizou o entendimento aos paradigmas listados pela suscitante, até porque, não cabe a Turma de Uniformização, disciplinar como uma mesma Turma deve decidir. Por fim, incabível a pretensão de reforma do julgado, sob pena de entender-se como sucedâneo recursal incabível em sede do Incidente de Uniformização de jurisprudência. Diante do exposto, é a hipótese de NÃO CONHECIMENTO do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por faltar pressuposto de admissibilidade. É como voto. Salvador, Sala de Sessões, julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização Juíza Relatora