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8000745-79.2025.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000745-79.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: JEFESSON SOUZA BARBOZA Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES registrado(a) civilmente como BRUNO BRAGA DORNELLES (OAB:RS133486) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após o BANCO BRADESCO S.A. peticionar informando o descumprimento do acordo pela parte promovida, ao tempo que requereu o prosseguimento da ação de busca e apreensão (ID 570377788). Na mesma manifestação, a instituição financeira postulou a inclusão de restrição judicial de circulação, transferência e licenciamento do veículo objeto da garantia fiduciária junto ao sistema RENAJUD, acostando o comprovante de recolhimento das custas relativas ao serviço eletrônico de restrição (IDs 570377791 e 570377792). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JEFESSON SOUZA BARBOZA . Na exordial, a parte autora noticiou o inadimplemento da obrigação decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6188268, emitido para renegociar débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bem, garantido fiduciariamente pelo veículo Volkswagen Golf Highline AA, ano de fabricação 2013, modelo 2024, cor vermelha, placa FQS6C88, chassi WVWHD6AU9EW239594, RENAVAM 1005071648 (ID 484448304). Antes mesmo da apreciação do pedido liminar, as partes juntaram aos autos petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial e postulando a homologação da avença com a consequente suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (ID 485129595). Este Juízo proferiu decisão homologando o ajuste firmado entre as partes e determinando a suspensão do feito com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para o adimplemento final das parcelas pactuadas, em 15/05/2026 (ID 486184669). O feito comporta prosseguimento imediato em razão da notícia expressa de descumprimento da composição amigável anteriormente homologada. Compulsando os autos, verifica-se que no instrumento de transação homologado ficou estabelecido expressamente que o inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas ensejaria o prosseguimento imediato da ação de busca e apreensão pelo saldo total confessado (ID 485129595, p. 9). Noticiado pela instituição financeira o inadimplemento do pacto e comprovada nos autos a garantia fiduciária incidente sobre o bem móvel, impõe-se a retomada da marcha processual para a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. A concessão da medida liminar de busca e apreensão encontra amparo no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que a mora e o descumprimento da obrigação restaram evidenciados pela inadimplência do acordo celebrado, autorizando a consolidação da posse em favor do proprietário fiduciário. Quanto ao pedido de restrição judicial do veículo por meio do sistema RENAJUD, observa-se que a pretensão possui respaldo legal explícito no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A inserção de restrição de circulação, licenciamento e transferência via RENAJUD constitui medida profilática e instrumental voltada a assegurar a efetividade da medida liminar de busca e apreensão, obstando a alienação indevida do veículo a terceiros de boa-fé ou o seu ocultamento. Ademais, a parte credora comprovou o devido recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial atinente à consulta e inclusão de restrições em sistemas eletrônicos, cumprindo o requisito atinente ao custeio da diligência. Desse modo, estando presentes os pressupostos legais e demonstrado o recolhimento das custas cabíveis, defiro a inclusão da restrição judicial de circulação, transferência e licenciamento do veículo objeto do contrato no sistema RENAJUD, bem como a expedição do mandado de busca e apreensão. Por fim, o cumprimento da medida liminar deve observar os ritos fixados na legislação de regência, facultando-se ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar para restituição do bem livre do ônus, nos moldes do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese consolidada no Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para apresentação de contestação, por sua vez, é de 15 (quinze) dias contados igualmente da execução da liminar, na forma do artigo 3º, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora no ID 570377788 e DETERMINO o prosseguimento do feito, adotando as seguintes providências: a) DEFIRO a medida liminar e determino a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo Volkswagen Golf Highline AA, ano de fabricação 2013, modelo 2024, cor vermelha, placa FQS6C88, chassi WVWHD6AU9EW239594, RENAVAM 1005071648, depositando-se o bem em mãos da parte autora ou de quem esta indicar; b) DEFIRO o pedido de restrição judicial e determino a imediata inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação do referido veículo no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) executada a liminar, cite-se o réu JEFESSON SOUZA BARBOZA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema Repetitivo 722 do STJ); d) intime-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da medida liminar, consoante dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema Repetitivo 1040 do STJ; e) Advindo a notícia de apreensão do veículo, proceda-se à imediata retirada da restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD, mantendo-se apenas a restrição de transferência até ulterior deliberação, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969; f) cumpra-se o ato com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Oficial de Justiça solicitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento se estritamente necessário para o fiel cumprimento do mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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