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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000744-93.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA BRANDAO SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução individual de obrigação de pagar, fundada em título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, cujo acórdão concessivo da segurança, com trânsito em julgado em 24/06/2021, assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade vencimental (EC nº 41/2003), a percepção de vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças devidas a partir da impetração (17/08/2019). Posteriormente, o Estado da Bahia protocolou petição (ID 570854120), noticiando fato superveniente determinante: a adesão individual da exequente ao acordo coletivo firmado entre o Estado da Bahia e a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juntou o instrumento do acordo (ID 570854121) e os documentos comprobatórios da adesão individual da exequente (ID 570854122). Com fundamento no art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC, e na Cláusula Nona do referido acordo, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. 1. Do fato superveniente: adesão individual ao acordo coletivo O art. 493 do CPC determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". O dispositivo é expressão do princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da adequação da prestação jurisdicional à realidade vigente no momento da decisão. No presente caso, o Estado da Bahia noticiou, e comprovou documentalmente, que a exequente Maria de Fátima Brandão Souza aderiu individualmente ao Acordo Coletivo firmado entre o Estado da Bahia e a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, homologado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000. O referido acordo tem por objeto exatamente a implementação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, contemplando tanto a obrigação de fazer (implementação parcelada em folha, pela rubrica "ACORDO PISO") quanto os valores retroativos (obrigação de pagar, mediante precatório ou RPV). A Cláusula Nona do acordo é expressa e objetiva: "A adesão ao presente acordo implicará na perda do objeto de eventual ação em curso, ajuizada pelo aderente, que veicule pretensão relativa ao cumprimento do Piso Nacional do Magistério Público, observado o parágrafo segundo da cláusula sexta." O Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta complementa, estabelecendo que "os aderentes renunciam o direito de ajuizar eventuais ações que tenham por fundamento a percepção do piso nacional do magistério público, bem como se comprometem a informar ao juízo onde tramita eventual ação já ajuizada, a fim de que se promova a sua extinção sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto". A adesão foi formalizada pela própria exequente, mediante termo individual, com ciência e concordância expressa de que a adesão ao acordo implica desistência das ações judiciais em curso com objeto idêntico e reconhecimento da impossibilidade de percepção de valores em duplicidade. A pretensão deduzida neste feito - cobrança de diferenças salariais decorrentes do não pagamento do Piso Nacional do Magistério a partir de 17/08/2019 - é exatamente o objeto do acordo aderido. A continuidade da ação, portanto, além de incompatível com o compromisso livremente assumido pela exequente, ensejaria o risco de percepção de valores em duplicidade, em prejuízo à ordem pública e à isonomia entre os aderentes. 2. Do afastamento das questões preliminares e meritórias Em face da extinção que ora se declara por força de fato superveniente, ficam superadas todas as questões preliminares suscitadas na impugnação (suspensão pelo Tema 1169/STJ - já afastada pela desafetação do recurso em 12/02/2026 -, ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação prévia individualizada) e as de mérito (natureza das rubricas VPNI e Enquadramento Judicial, forma de pagamento e observância ao regime de precatórios, valor da causa), porquanto a adesão ao acordo torna definitivamente desnecessário o exame de tais questões, nos termos do art. 493 do CPC. 3. Dos honorários advocatícios A Cláusula Oitava do acordo dispõe que "não serão devidos honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da homologação do presente acordo", ressalvando apenas "os honorários fixados em decisão transitada em julgado, em ação intentada pelo substituído antes da assinatura do presente acordo". No presente caso, não há honorários fixados em decisão transitada em julgado nos presentes autos. A decisão de 18/08/2025 limitou-se a intimar o executado para impugnar; não houve condenação em honorários. A cláusula convencional, portanto, afasta a condenação em verba honorária decorrente desta extinção. Registre-se que a cláusula contratual que veda honorários guarda coerência com a jurisprudência do STJ em matéria de extinção por acordo entre as partes, que admite a regulação convencional dos honorários na hipótese de acordo que encerra a lide (art. 90, § 4º, do CPC). O acordo foi homologado judicialmente no processo de origem, conferindo-lhe força vinculante, e os seus termos devem ser observados pelo juízo desta execução individual. 4. Da extinção sem resolução do mérito Configurada a perda superveniente do objeto da demanda, por força da adesão voluntária da exequente ao acordo coletivo que regula os mesmos direitos aqui reclamados, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts.485, inciso VI, e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, decorrente da adesão individual da exequente ao acordo coletivo firmado entre o Estado da Bahia e a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Cláusula Oitava do referido acordo. Sem custas a cargo da exequente beneficiária da gratuidade judiciária deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito