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8000744-59.2026.8.05.0056

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000744-59.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: ANGELA MARIA XAVIER e outros (8) Advogado(s): RAQUEL COSTA CORDEIRO DE SANTANA (OAB:BA79836), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496), CARLOS EDUARDO SILVA LOPES (OAB:BA78802) REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Ângela Maria Xavier, Antonio Marcos Rodrigues dos Santos, Arlene Gonçalves Santana, Claudia Gomes dos Santos, Cleiton Raimundo dos Santos, Elenita Gomes Lima, Eurides Maria de Souza, Flavia Jaciele Gomes do Nascimento e Gracilda Pinheiro Cardoso Silva em desfavor do Município de Macururé/BA (ID 554304875). Os autores relatam que são servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de professor na rede pública municipal, submetidos à jornada originária de 20 (vinte) horas semanais, e alegam que a Administração Municipal promove preterição de seus direitos ao manter 135 (cento e trinta e cinco) contratações de docentes temporários para suprir demandas permanentes do ensino básico (ID 554304875, fls. 5-7 e ID 554304890). Pleiteiam a concessão de tutela provisória para compelir o Município a publicar as portarias individuais de ampliação de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais e, ao final, a confirmação do direito com a majoração remuneratória definitiva (ID 554304875, fls. 17-18). Por meio da Decisão Interlocutória de ID 554750428, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos demandantes e indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em razão dos óbices previstos no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a regular citação do Ente Público (ID 554750428). Citado (ID 554996436 e ID 555734462), o Município de Macururé/BA apresentou contestação tempestiva (ID 560356344). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e suscitou a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, com base no artigo 113, § 1º, do CPC (ID 560356344, fls. 2-5). No mérito, sustentou que o ato de convocação para carga horária suplementar constitui faculdade administrativa discricionária, regida pelo artigo 72 da Lei Municipal nº 128/2024, de natureza transitória e não incorporável (artigo 73), inexistindo direito subjetivo à conversão definitiva de jornada ou prova de vaga real na lotação de cada docente (ID 560356344, fls. 5-26). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tombado sob o nº 8036183-08.2026.8.05.0000 (ID 559930267 e ID 561229170), no qual o Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada e consignando a necessidade de instrução probatória para apuração fática individualizada (ID 561229170, fls. 7-13). Intimados pelo Ato Ordinatório de ID 560504254, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 564784997), rechaçando as preliminares arguidas, requerendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC) e pleiteando a exibição incidental de documentos funcionais e administrativos pelo Município, relativos aos contratos temporários e lotação da rede escolar (ID 564784997, fls. 5-7 e 11-13). Os autores requereram a conclusão do feito para impulso oficial (ID 567742172), vindo os autos conclusos (ID 567796186). Decido. Inicialmente, analiso as preliminares deduzidas na peça contestatória, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores, sob o argumento de que exercem cargo público remunerado com vencimentos médios entre R$ 2.000,00 e R$ 3.200,00 (ID 560356344, fls. 3-5). A impugnação não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente cede diante de prova cabal e concreta em sentido contrário. No caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 554304876 a ID 554304887) revelam que a remuneração percebida pelos requerentes ostenta caráter estritamente alimentar e módico, compatível com a condição de hipossuficiência jurídica diante do expressivo valor atribuído à causa (R$ 280.800,00) (ID 554304875, fl. 18). O Ente Municipal não apresentou nenhum elemento fático novo ou documentação idônea capaz de infirmar a incapacidade financeira declarada, limitando-se a alegações genéricas. Nesse contexto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se integralmente a benesse concedida. O Município demandado postulou subsidiariamente a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, com base no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o número de 9 (nove) servidores comprometeria a ampla defesa e a análise individualizada da demanda (ID 560356344, fl. 4). Não se verifica excesso de litigantes a ensejar o desmembramento do processo. O litisconsórcio formado por nove professores enquadra-se nas hipóteses do artigo 113, incisos I e II, do CPC, porquanto todos integram o quadro permanente do mesmo Município, submetem-se ao mesmo regime estatutário local (Lei Municipal nº 128/2024) e fundam sua pretensão na mesma moldura fática e jurídica, concernente à contratação de temporários e omissão quanto aos requerimentos de ampliação de jornada (ID 554304875). A quantidade de autores é plenamente comportável pelo procedimento comum e não obstaculizou o regular exercício do contraditório, tendo o réu ofertado contestação exauriente e detalhada (ID 560356344). A necessidade de exame das peculiaridades de cada servidor poderá ser plenamente atendida durante a instrução probatória direcionada, sem prejuízo à rápida solução do litígio. Diante disso, rejeito o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, organizo e saneio o processo nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC. Fixo as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de cargos de professor vagos no quadro permanente da rede pública municipal de Macururé/BA ou de necessidade docente perene que exceda a capacidade do quadro efetivo atual; b) a compatibilidade individual de lotação, área de formação, habilitação curricular e turno entre cada um dos 9 (nove) autores e as funções desempenhadas pelos contratados temporários indicados no quadro administrativo; c) a natureza da necessidade atendida pelas contratações temporárias em vigor no ano letivo de 2026, verificando se decorrem de substituições transitórias e eventuais ou se destinam ao atendimento de demanda ordinária e perene da rede de ensino; d) a tramitação e eventual deliberação administrativa motivada a respeito dos requerimentos individuais de alteração de jornada protocolados pelos demandantes perante a Secretaria Municipal de Educação (ID 554304876 a ID 554304887); e) a existência de disponibilidade orçamentária e financeira municipal, bem como a conformidade do incremento remuneratório com os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Admito, para a elucidação das questões delimitadas, a produção de prova documental suplementar e a exibição incidental de documentos arquivados junto ao Poder Executivo Municipal. Em regra, o ônus probatório distribui-se de forma estática segundo o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Todavia, diante das peculiaridades da relação jurídico-administrativa, autoriza-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório relativo à matriz de lotação de pessoal, aos contratos administrativos de temporários, às folhas de ponto, às justificativas de contratação e aos atos administrativos de lotação escolar encontra-se sob a posse e guarda exclusiva da Administração Pública Municipal. Exigir que servidores públicos individuais apresentem documentos internos de gestão da Secretaria de Educação configuraria a imposição de prova excessivamente difícil ou diabólica. Por outro lado, o Ente Público possui plena aptidão probatória e facilidade de acesso a tais registros, cabendo-lhe demonstrar a regularidade e a motivação transitória de cada vínculo mantido, bem como a inexistência de vagas permanentes correspondentes às disciplinas dos autores. Desse modo, atribuo ao Município de Macururé/BA o encargo de demonstrar a natureza transitória das contratações temporárias vigentes e a incompatibilidade funcional com os autores. Em consonância com os artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, determino ao réu que, no prazo de 20 (vinte) dias, exiba nos autos a seguinte documentação administrativa referente ao ano letivo de 2026: a) relação nominal e completa dos docentes contratados temporariamente em exercício na rede municipal de ensino, com indicação da unidade escolar de lotação, componente curricular ou disciplina ministrada, turno e carga horária; b) cópia dos respectivos instrumentos contratuais ou atos formais de admissão dos professores temporários, acompanhados da motivação específica de cada contratação (licença de titular, afastamento, ampliação de rede ou carência de pessoal); c) histórico funcional, lotação atual e registros dos requerimentos administrativos protocolados pelos 9 (nove) autores junto à Secretaria Municipal de Educação; d) quadro demonstrativo de vagas e lotação de professores efetivos da rede pública municipal de Macururé/BA. Fica o Município expressamente advertido de que a recusa ilegítima ou o descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, além da adoção de medidas coercitivas cabíveis. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) a interpretação do regime de extensão de carga horária previsto nos artigos 60, 72 e 73 da Lei Municipal nº 128/2024, verificando a natureza discricionária ou vinculada da convocação suplementar e a viabilidade jurídica de conversão definitiva de jornada; b) a caracterização de eventual preterição ilegal de professores concursados submetidos a 20 horas em face da contratação temporária de pessoal, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (artigo 37, caput e incisos II e IX, da Constituição Federal); c) os limites do controle jurisdicional sobre atos da Administração Pública e a observância do princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), em cotejo com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal; d) a incidência das restrições financeiras e dos limites de despesa com pessoal instituídos pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo formulados pelo réu; b) declaro saneado e organizado o processo, fixando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos nos moldes dos tópicos 3 e 5 desta decisão; c) defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC) e determino ao Município de Macururé/BA a exibição documental especificada no tópico 4 desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias; d) com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) caso pretendam esclarecimentos ou ajustes quanto a esta decisão, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável; f) decorridos os prazos probatórios, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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