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SEEU · TJSC - Joinville - Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville - Meio Aberto
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOINVILLE VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JOINVILLE Processo nº: 8000744-22.2025.8.24.0038 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): OTAVIO COSTA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Pende deliberação sobre indulto e comutação de penas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (seq. 67). Pois bem. Considerando que não demonstrado, objetivamente, o enquadramento do(a) apenado(a) às hipóteses de indulto previstas nos Decretos n. 12.338/2024 e n. 12.790/ 2025, bem como a satisfação do requisito objetivo para obtenção de comutação de penas, impõe-se o acolhimento da promoção Ministerial retro, com o indeferimento do pedido formulado. Isto porque, o crime objeto da presente execução ocorreu no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ao passo que o decreto presidencial acima citado veda a concessão de indulto em tais circunstâncias (Art. 1º, XVII). Logo, o pedido formulado não comporta acolhimento. Neste sentido, , colhe-se da jurisprudência catarinense que "mutatis mutandis é indevida a concessão de comutação quando não demonstrado o cumprimento da fração mínima exigida pelo " (AgExPe 8000144-79.2026.8.24.0033, 3ª Câmara Criminal, Relator para [...]Decreto n. 12.790/2025 Acórdão Leandro Passig Mendes, D.E. 21/03/2026). Dispositivo. Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e promoção Ministerial retro, o INDEFIRO indulto e a comutação de penas com base nos Decretos n. 12.338/2024 e n. 12.790/ 2025 ATUALIZE-SE o SEEU. INTIMEM-SE. Joinville, data da assinatura digital. João Manoel Fernandes Ranthum Juiz Substituto
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