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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DESPACHO Processo 8000743-06.2024.8.05.0166 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor EXEQUENTE: ROSA MARIA DE SOUZA SILVA Réu EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos e examinados. A parte exequente noticiou aos autos (ID 570172252) a adesão ao acordo administrativo formalizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no bojo da ADPF nº 1.236/DF, informando o integral recebimento dos valores correspondentes aos danos materiais e postulando o prosseguimento dos atos executivos exclusivamente quanto à indenização por danos morais fixada na decisão monocrática de ID 499920024. Considerando que o demonstrativo de débito anteriormente apresentado abarcava a totalidade dos pedidos, faz-se imperiosa a juntada de nova memória discriminada de cálculo, limitada ao objeto remanescente da execução, a fim de viabilizar a correta constrição patrimonial e evitar excesso executório. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, relativo unicamente à condenação por danos morais (R$ 5.000,00), observados os critérios de atualização fixados no título executivo e na Lei nº 14.905/2024, acrescido exclusivamente da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem cômputo de honorários advocatícios da fase executiva em sede de Juizado Especial Cível; Com a juntada da planilha atualizada, proceda a Secretaria à imediata requisição de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no valor apontado pelo credor, tornando conclusos os autos para deliberação quanto às respostas das instituições financeiras. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, determino que a Secretaria, primeiramente, cumpra todas as diligências ora determinadas, zelando para que nenhuma deixe de ser atendida. Somente após o cumprimento de tudo quanto ordenado, e na hipótese de haver pedido específico da parte, da Defensoria Pública/Defensor Dativo ou do Ministério Público, quando a providência escapar à prática de ato ordinatório, é que os autos deverão ser remetidos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito