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8000742-45.2024.8.05.0255

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000742-45.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ALIPIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO LOPES MOREIRA (OAB:BA68030) REU: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicando de forma subsidiária aos processos em curso sob o rito da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ALIPIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/BA, conforme narrado na inicial. A parte autora sustenta que, com base no artigo 153 da Lei Municipal nº 081/1998, ao completar seus 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal, que ocorreu no dia 16/04/2024, teria direito ao adicional financeiro. Relata que, apesar de ter cumprido o requisito temporal exigido pela legislação vigente à época de sua posse/admissão, jamais recebeu o adicional pleiteado. Argumenta, ainda, que o adicional seria de natureza autoaplicável, dispensando prévia aprovação administrativa e fundamenta seu pedido na vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, requerendo a implantação da sexta parte e o pagamento de parcelas vencidas no valor de R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) acrescidas de 12 parcelas vincendas, totalizando R$ 3.765,32 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). O réu, por sua vez, apresentou contestação sustentando que o autor não faz jus ao adicional da sexta parte pleiteado, já que, embora tenha ingressado no serviço público em 12/04/1999, quando vigorava a Lei Municipal nº 081/1998 que previa o benefício, somente completou os 25 anos de serviço em abril de 2024, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 401/2020, desde julho de 2021. Aponta que a nova legislação revogou expressamente a Lei nº 081/1998 através de seu artigo 185, não prevendo o pagamento do adicional da sexta parte dos vencimentos. A defesa enfatiza que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder vantagens sem previsão legal vigente e que seria juridicamente impossível pagar um benefício baseado em lei revogada. Pugna pelo julgamento improcedente da ação. O autor apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sua defesa, a parte ré impugna o valor atribuído à causa pelo autor na petição inicial, no entanto, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão englobando os danos materiais e morais pleiteados, razão pela qual não está incorreto o valor atribuído. Diante disso, rejeito a preliminar aventada. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, entendo que a irresignação do réu não merece prosperar, uma vez que, por se tratar de presunção relativa a decorrente da declaração de hipossuficiência, caberia ao requerido comprovar que os autores não têm condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré argui a preliminar de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em se tratando de ação que versa sobre direitos ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante legislação e jurisprudência pátria. In casu, considerando que a presente ação fora proposta em 16/08/2024, restariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 16/08/2019, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas anteriores a 16 de agosto de 2019. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao adicional da sexta parte previsto no art. 153 da Lei Municipal n. 081/1998 e ao respectivo pagamento das parcelas em atraso. Nos termos do art. 153 da revogada Lei Municipal. 081/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taperoá), se previa: Art. 153 - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. No entanto, houve alteração legislativa promovida pela lei municipal n. 401/2020, reformando o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taperoá, que não passou mais a prever o citado adicional da sexta parte. Saliente-se que, a despeito de a parte autora sustentar que o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não se encontra vigente, sob o fundamento de não ter sido publicado no Diário, o Município de Taperoá acostou aos autos cópia da citada Lei Municipal n. 401/2020, indicando que fora publicada no Diário do dia 30.12.2020. Outrossim, consoante é cediço, a publicidade também pode ser externada através de divulgação do ato em imprensa oficial, sítio eletrônico e afixação no átrio municipal, não tendo sido demonstrado nos autos de que a referida lei municipal estivesse em local inacessível aos munícipes, portanto, fora do alcance de conhecimento. Fixadas estas premissas, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Pois bem. Analisando o mérito da demanda, a questão central reside na análise temporal dos requisitos para aquisição do direito ao adicional da sexta parte dos vencimentos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é servidora municipal desde 12/04/1999, tendo completado 25 anos de serviço em 16/04/2024. Sucede que o preenchimento do requisito do lapso temporal ocorreu quando já se encontrava em vigor o novo Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Taperoá (Lei Municipal n. 401/2020), vigente desde julho de 2021, o qual revogou expressamente a Lei n. 081/1998, não mais prevendo a existência do adicional da sexta parte. Consoante é cediço, para a aquisição de direito adquirido a determinada vantagem estatutária, é imprescindível que o servidor tenha implementado todos os requisitos durante a vigência da lei que a prevê. No caso em análise, embora o autor tenha ingressado no serviço público em 1999, quando vigorava a Lei n. 081/1998, somente completou o requisito temporal de 25 anos de serviço em abril de 2024, quando já estava em vigor a Lei n. 401/2020 desde julho de 2021. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Destarte, o servidor público estatutário está sujeito às alterações legislativas que modifiquem seu regime jurídico, desde que respeitados os direitos já incorporados ao seu patrimônio. No presente caso, não houve incorporação patrimonial do adicional pleiteado, uma vez que o autor não havia completado os 25 anos de serviço quando da revogação da lei que previa tal vantagem. Ademais, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo conceder vantagens sem previsão legal vigente. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Daí porque forçoso o julgamento improcedente da pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Revogo eventual liminar concedida Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000742-45.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ALIPIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO LOPES MOREIRA (OAB:BA68030) REU: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicando de forma subsidiária aos processos em curso sob o rito da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ALIPIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/BA, conforme narrado na inicial. A parte autora sustenta que, com base no artigo 153 da Lei Municipal nº 081/1998, ao completar seus 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal, que ocorreu no dia 16/04/2024, teria direito ao adicional financeiro. Relata que, apesar de ter cumprido o requisito temporal exigido pela legislação vigente à época de sua posse/admissão, jamais recebeu o adicional pleiteado. Argumenta, ainda, que o adicional seria de natureza autoaplicável, dispensando prévia aprovação administrativa e fundamenta seu pedido na vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, requerendo a implantação da sexta parte e o pagamento de parcelas vencidas no valor de R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) acrescidas de 12 parcelas vincendas, totalizando R$ 3.765,32 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). O réu, por sua vez, apresentou contestação sustentando que o autor não faz jus ao adicional da sexta parte pleiteado, já que, embora tenha ingressado no serviço público em 12/04/1999, quando vigorava a Lei Municipal nº 081/1998 que previa o benefício, somente completou os 25 anos de serviço em abril de 2024, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 401/2020, desde julho de 2021. Aponta que a nova legislação revogou expressamente a Lei nº 081/1998 através de seu artigo 185, não prevendo o pagamento do adicional da sexta parte dos vencimentos. A defesa enfatiza que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder vantagens sem previsão legal vigente e que seria juridicamente impossível pagar um benefício baseado em lei revogada. Pugna pelo julgamento improcedente da ação. O autor apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sua defesa, a parte ré impugna o valor atribuído à causa pelo autor na petição inicial, no entanto, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão englobando os danos materiais e morais pleiteados, razão pela qual não está incorreto o valor atribuído. Diante disso, rejeito a preliminar aventada. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, entendo que a irresignação do réu não merece prosperar, uma vez que, por se tratar de presunção relativa a decorrente da declaração de hipossuficiência, caberia ao requerido comprovar que os autores não têm condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré argui a preliminar de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em se tratando de ação que versa sobre direitos ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante legislação e jurisprudência pátria. In casu, considerando que a presente ação fora proposta em 16/08/2024, restariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 16/08/2019, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas anteriores a 16 de agosto de 2019. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao adicional da sexta parte previsto no art. 153 da Lei Municipal n. 081/1998 e ao respectivo pagamento das parcelas em atraso. Nos termos do art. 153 da revogada Lei Municipal. 081/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taperoá), se previa: Art. 153 - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. No entanto, houve alteração legislativa promovida pela lei municipal n. 401/2020, reformando o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taperoá, que não passou mais a prever o citado adicional da sexta parte. Saliente-se que, a despeito de a parte autora sustentar que o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não se encontra vigente, sob o fundamento de não ter sido publicado no Diário, o Município de Taperoá acostou aos autos cópia da citada Lei Municipal n. 401/2020, indicando que fora publicada no Diário do dia 30.12.2020. Outrossim, consoante é cediço, a publicidade também pode ser externada através de divulgação do ato em imprensa oficial, sítio eletrônico e afixação no átrio municipal, não tendo sido demonstrado nos autos de que a referida lei municipal estivesse em local inacessível aos munícipes, portanto, fora do alcance de conhecimento. Fixadas estas premissas, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Pois bem. Analisando o mérito da demanda, a questão central reside na análise temporal dos requisitos para aquisição do direito ao adicional da sexta parte dos vencimentos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é servidora municipal desde 12/04/1999, tendo completado 25 anos de serviço em 16/04/2024. Sucede que o preenchimento do requisito do lapso temporal ocorreu quando já se encontrava em vigor o novo Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Taperoá (Lei Municipal n. 401/2020), vigente desde julho de 2021, o qual revogou expressamente a Lei n. 081/1998, não mais prevendo a existência do adicional da sexta parte. Consoante é cediço, para a aquisição de direito adquirido a determinada vantagem estatutária, é imprescindível que o servidor tenha implementado todos os requisitos durante a vigência da lei que a prevê. No caso em análise, embora o autor tenha ingressado no serviço público em 1999, quando vigorava a Lei n. 081/1998, somente completou o requisito temporal de 25 anos de serviço em abril de 2024, quando já estava em vigor a Lei n. 401/2020 desde julho de 2021. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Destarte, o servidor público estatutário está sujeito às alterações legislativas que modifiquem seu regime jurídico, desde que respeitados os direitos já incorporados ao seu patrimônio. No presente caso, não houve incorporação patrimonial do adicional pleiteado, uma vez que o autor não havia completado os 25 anos de serviço quando da revogação da lei que previa tal vantagem. Ademais, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo conceder vantagens sem previsão legal vigente. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Daí porque forçoso o julgamento improcedente da pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Revogo eventual liminar concedida Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 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