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8000741-76.2026.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000741-76.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM registrado(a) civilmente como CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM (OAB:BA71516), ANDREY SOARES BARBOSA (OAB:BA86533) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, assinala-se uma síntese dos elementos essenciais da lide para melhor compreensão do litígio. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DIGIO S.A. (ID 556664011). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, trabalhador rural aposentado e semianalfabeto, dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário do INSS para a própria subsistência. Relata que, ao examinar seu extrato de pagamento, identificou descontos mensais no valor de R$ 55,00 referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 815786659, pactuado pelo valor nominal de R$ 2.311,65 em 84 parcelas mensais, cuja contratação jamais realizou, solicitou ou anuiu. Aduz que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 556664023) e formulou reclamação na via administrativa perante o Procon/Consumidor.gov.br (ID 556664026), sem solução efetiva. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados no total de R$ 4.070,00 e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 564958067). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de juntada de extrato bancário e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou a higidez da contratação formalizada originalmente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e transferida à sua administração por cisão societária. Afirmou a regularidade da assinatura aposta no instrumento, a compatibilidade dos documentos pessoais apresentados e a disponibilização do numerário de R$ 2.234,60 em conta bancária de titularidade do autor. Defendeu a demora no ajuizamento da demanda, a ausência de ato ilícito, o descabimento de indenização por dano moral e de repetição em dobro, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial (ID 565074571). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou inviável o acordo entre as partes, tendo a demandante pugnado pelo julgamento antecipado e a acionada reiterado sua peça defensiva (ID 565125067). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Considerando que o destinatário da prova é o juiz e que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito e, estando o feito apto para prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré deve ser rejeitada. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 14 da Lei Federal nº 9.099/1995. A narrativa fática é clara, a causa de pedir foi devidamente delimitada e os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados. A pretensão autoral visa a desconstituição de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário do INSS, tendo sido carreado o histórico de consignações e a reclamação administrativa com a respectiva resposta bancária (ID 556664026). O extrato da conta corrente não constitui documento indispensável à propositura da ação anulatória, pois a prova da regularidade do negócio jurídico e do efetivo aporte financeiro com anuência do consumidor constitui matéria atinente ao mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de perícia grafotécnica (ID 564958067) não merece prosperar. A complexidade da causa, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis com base no artigo 3º da Lei Federal nº 9.099/1995, decorre da complexidade da matéria probatória quando a produção de prova pericial formal for imprescindível à elucidação da lide. No caso vertente, o conjunto probatório documental anexado aos autos eletrônicos mostra-se suficiente para formar o livre convencimento motivado do magistrado, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/1995. A apuração da regularidade da contratação prescinde de prova técnica formal, cabendo ao julgador apreciar os documentos apresentados e a distribuição do ônus probatório. Rejeita-se a preliminar de incompetência. Adentro ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a instituição bancária ao de fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC), sendo plenamente aplicável o microssistema consumerista. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14, caput, da Lei Federal nº 8.078/1990: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No tocante às fraudes praticadas por terceiros em operações financeiras, a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou que tal hipótese consubstancia fortuito interno inerente à própria atividade lucrativa do banco: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Tratando-se de ação em que o consumidor nega peremptoriamente a celebração do contrato de empréstimo e a legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID 564958075), o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, ex vi do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Fixada a distribuição do encargo probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez da contratação. A parte ré acostou aos autos instrumento particular de Cédula de Crédito Bancário nº 815786659, emitida em 08/04/2021 em nome de Raimundo Alves dos Santos (ID 564958075). Entretanto, do exame do referido documento, constata-se que o campo reservado para a assinatura do emitente traz uma rubrica singela (ID 564958075) e (ID 564958075), que destoa das características gráficas do documento de identidade do autor emitido em 2009 (ID 564958075) e da declaração de hipossuficiência (ID 556664017). Ademais, no próprio corpo da cédula bancária consta campo específico intitulado "Declaração de Emitente Analfabeto ou Pessoa com Deficiência que esteja Impedida de Assinar esta Cédula (Mobilidade Reduzida)", o qual permaneceu inteiramente em branco, sem colheita de assinatura a rogo e sem qualquer subscrição de testemunhas (ID 564958075) e (ID 564958075). A parte autora é pessoa idosa, trabalhadora rural e de baixa instrução, circunstâncias que exigiam da instituição financeira cautela reforçada no processo de contratação, com mecanismos biométricos, gravação audiovisual ou estrita observância das formalidades legais. A instituição financeira não colacionou registros de geolocalização, biometria facial válida, conferência presencial nem gravação telefônica da manifestação de vontade. O argumento da acionada referente à suposta disponibilização de crédito no valor de R$ 2.234,60 em conta corrente não supre a inexistência do consentimento. O simples crédito unilateral de numerário não convalida negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, máxime quando desacompanhado de prova de contratação legítima. Da mesma forma, o decurso de prazo até o ajuizamento da demanda não induz anuência tácita do aposentado, porquanto a pretensão de reparação e nulidade sujeita-se ao prazo prescricional geral, tendo a vítima, ao tomar ciência da fraude e buscar orientação jurídica, registrado boletim de ocorrência (ID 556664023) e aberto reclamação administrativa prévia (ID 556664026). Evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 815786659 e a determinação de cessação definitiva de todos os descontos dele decorrentes. Comprovada a ilicitude dos descontos mensais no importe de R$ 55,00 sobre o benefício previdenciário do autor, cumpre analisar a modalidade de repetição cabível. A repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às cobranças indevidas que consubstanciem conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé ou elemento volitivo fraudulento do credor. No caso vertente, a instituição financeira ré realizou descontos contínuos sobre benefício de aposentadoria sem certificar a autenticidade do consentimento da parte consumidora, conduta que vulnera a boa-fé objetiva e os deveres anexos de segurança e lealdade. O desconto no valor mensal de R$ 55,00 teve início em maio de 2021 (ID 556664011) e perdurou ao longo da relação processual. A parte autora demonstrou e postulou a devolução correspondente a 37 parcelas descontadas indevidamente até o ajuizamento da demanda, que totalizam R$ 2.035,00 de forma simples, alcançando o montante em dobro de R$ 4.070,00. Eventuais parcelas vincendas descontadas no curso do processo até a efetiva cessação também deverão ser restituídas em dobro, mediante comprovação documental em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao montante que a ré alega ter creditado na conta bancária do autor no valor histórico de R$ 2.234,60, autoriza-se a compensação simples no momento da liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 368 do Código Civil e em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, assegurando o retorno das partes ao estado anterior à relação jurídica desconstituída. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não contratado diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa e trabalhadora rural ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo direito da personalidade. A subtração indevida de verba de natureza estritamente alimentar compromete a subsistência básica do aposentado, gerando angústia, aflição e insegurança financeira contínua ao longo de meses, agravada pela necessidade de recorrer a órgãos administrativos e ao Poder Judiciário para restabelecer a integridade de seus proventos. Para a quantificação da indenização, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, valoriza-se o interesse jurídico lesado (integridade patrimonial alimentar e tranquilidade psíquica do idoso) em consonância com o padrão jurisprudencial. Na segunda fase, sopesam-se as circunstâncias concretas: a hipervulnerabilidade do autor (72 anos de idade e trabalhador rural), o longo período de descontos (mais de três dezenas de parcelas), a recalcitrância administrativa do fornecedor, a capacidade econômica do banco réu e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815786659, bem como de todos os débitos e encargos dele decorrentes; DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de qualquer desconto referente ao contrato nº 815786659 no benefício previdenciário do autor (NB nº 1854228592), oficiando-se com urgência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à fonte pagadora para o cumprimento da obrigação de não fazer, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu BANCO DIGIO S.A. à repetição do indébito, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, correspondente a R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) relativo às 37 parcelas demonstradas na inicial (ID 556664011), acrescido das parcelas descontadas no curso do processo até a efetiva cessação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso até 31/08/2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 31/08/2024, quando da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sendo substituído pela taxa SELIC a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), autorizada a compensação simples do montante de R$ 2.234,60 eventualmente disponibilizado na conta do demandante; CONDENAR o réu BANCO DIGIO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraída do IPCA) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Acolho o requerimento da parte ré para que as futuras publicações e intimações no Diário da Justiça sejam veiculadas com o nome da advogada indicada na contestação e petição de habilitação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 17/2026

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