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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000740-74.2025.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: ALLISON CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO JESUS VIEIRA - MG127983 REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS [] S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que figuram como partes ALLISON CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS em face de MUNICIPIO DE CARAVELAS. O autor alega que foi contratado temporariamente para exercer a função de enfermeiro entre 01 de fevereiro de 2023 e 01 de janeiro de 2025, afirmando que a contratação padece de nulidade por desvirtuamento da natureza temporária. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do salário de dezembro de 2024, décimo terceiro salário, férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e indenização por danos morais. O Município de Caravelas apresentou contestação (ID 517899020). Em sua defesa, sustenta a legalidade da contratação administrativa e a impossibilidade de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a servidor estatutário ou temporário. Justifica o inadimplemento do salário de dezembro de 2024 em razão de crise financeira herdada da gestão anterior, conforme Decreto Municipal nº 012/2025, questionando a efetiva prestação de serviço no período. Refuta a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - DA COMPETÊNCIA Reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. II.1.2 - DA CITAÇÃO Verifica-se que o Município foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva, suscitando preliminares e impugnando o mérito, não havendo, portanto, revelia a ser reconhecida. Ressalte-se, nos termos do Decreto Judiciário nº 367/2025 e do art. 246 do CPC, que a citação e a intimação dos entes públicos devem ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cabendo-lhes manter seus cadastros atualizados, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. II.1.3 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01 de junho de 2025, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas em data anterior a 01 de junho de 2020, contado o quinquênio retroativamente à propositura da demanda. II.2 - DA NATUREZA DO VÍNCULO E DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A questão em exame refere-se à definição da natureza jurídica da relação mantida entre a parte Autora e o Município de Caravelas, bem como aos efeitos decorrentes de sua extinção. A existência da relação jurídica entre as partes restou cabalmente demonstrada nos autos. O comprovante de rendimentos acostado (ID 503243565) ratifica o exercício da função de enfermeiro, indicando como data de admissão o dia 01 de fevereiro de 2023. A manutenção de um contrato "temporário" por um período tão longo, por meio de sucessivas e reiteradas prorrogações, configura um claro desvirtuamento da finalidade do instituto previsto no texto constitucional. Tal prática representa uma burla à regra do concurso público e submete o trabalhador a um regime de precariedade e insegurança jurídica, violando os princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". A situação dos autos enquadra-se perfeitamente na segunda hipótese da tese fixada pela Suprema Corte. Ainda que a contratação tenha ocorrido sem formalização adequada, incide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 612, 551 e 916 da repercussão geral. O Tema 612 fixa os requisitos para validade da contratação temporária, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Isto posto, restou comprovada a irregularidade e o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. II.2.1 - DO SALDO DE SALÁRIO A parte autora alega ausência da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024. O salário constitui a contraprestação fundamental pelo serviço prestado e possui natureza alimentar. O Município, por sua vez, não comprovou o pagamento da verba, limitando-se a alegar crise financeira decorrente da gestão anterior. Conforme o art. 373, II do Código do Processo Civil, o ônus de provar o pagamento competia ao ente público. Não obstante a apresentação de contestação, o Município não juntou qualquer comprovante de pagamento da verba, de modo que a alegação da parte autora deve ser acolhida. Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, no valor contratual, observada a sistemática constitucional de pagamento por RPV ou precatório, art. 100 da Constituição Federal. II.2.2 - DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO Ante o desvirtuamento do contrato temporário, a parte autora faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Não há previsão legal para pagamento em dobro, sendo inaplicável o art. 137 da CLT ao regime jurídico-administrativo. Desta forma, são devidos os 13º salários proporcionais referentes ao período laborado, observada eventual prescrição; e as férias simples acrescidas de 1/3 constitucional, na forma proporcional, afastando-se a pretensão de pagamento em dobro. A apuração do quantum debeatur deverá ocorrer em liquidação, com base nos registros oficiais do Município II.2.3 - DO FGTS E DA MULTA DE 40% O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), firmou a tese de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com a Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação à multa de 40%. O Supremo Tribunal Federal, no mesmo Tema, firmou a tese de que a nulidade da contratação afasta o direito a verbas rescisórias de natureza indenizatória, como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS Assim, assiste razão a parte Autora quanto ao direito ao recolhimento do FGTS sobre as verbas remuneratórias pagas durante o vínculo, respeitada a prescrição quinquenal. Sendo o pedido de pagamento da multa de 40%, julgado improcedente. II.2.4 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias é do empregador, no caso, o Município Réu. A omissão em cumprir essa obrigação legal causa grave prejuízo ao trabalhador, que fica impedido de computar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários. Trata-se de uma obrigação de fazer da Administração Pública. Dessa forma, impõe-se a condenação do Município a comprovar nos autos a regularização de todos os repasses das contribuições previdenciárias descontadas do autor durante o período não prescrito do vínculo, sob pena de a obrigação ser convertida em perdas e danos, cujo montante corresponderá ao valor total descontado e não repassado, a ser apurado em liquidação de sentença. II.3 - DOS DANOS MORAIS O inadimplemento de verba remuneratória, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que atrasos ou diferenças remuneratórias configuram descumprimento contratual de natureza patrimonial, não ensejando reparação extrapatrimonial, salvo demonstração de circunstância excepcional. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-09.2016.8 .05.0050 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogado (s): APELADO: LEIDI DALVA SOUZA SIQUARA e outros Advogado (s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAVELAS . DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS, E NÃO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO/RÉU, ORA APELANTE. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE SE IMPÕE . MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO LANÇADO EM PRIMEIRO GRAU NESTE PARTICULAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA A LESÃO EXTRACONTRATUAL . EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A Constituição Federal é clara no seu art . 7º, VIII, ao determinar que a obrigação de pagamento do décimo-terceiro salário deve ser cumprida "...com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", sendo que o art. 39, § 3º, estende tal direito aos ocupantes de cargo público, evidenciando que o cálculo da referida verba deve considerar a remuneração integral que se compõe do vencimento básico fixado na legislação para o cargo específico, somando-se às vantagens pecuniárias, a exemplo dos adicionais e gratificações. 2- A remuneração do servidor público compõe-se de um vencimento básico, acrescido de possíveis vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações. Assim sendo, a apelada goza de um direito assegurado constitucionalmente, não sendo possível o Município se opor contra tal previsão . 3- Sendo incontroversa a prestação do trabalho pela servidora e não tendo o ente público municipal demonstrado que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, é de se reconhecer a obrigação do Município de Caravelas de efetuar o pagamento das parcelas solicitadas. 4- Contudo, quanto à condenação ao pagamento de danos morais, esta não merece ser mantida. Tenho que a situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real sofrimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de o Poder Judiciário estar abrindo portas a uma indústria indenizatória e de enriquecimento sem causa dos postulantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000325-09.2016.8.05 .0050, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CARAVELAS e como apelada LEIDI DALVA SOUZA SIQUARA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80003250920168050050, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 22/02/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) No caso, não há prova de negativação, constrangimento público ou situação extraordinária que ultrapasse o mero aborrecimento. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. II.4 - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Aviste-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que devem ser respeitados os parâmetros de cálculo estabelecidos no TEMA 905/STJ até 09/12/2021, quando passará a incidir apenas a SELIC para fins de correção monetária e juros, independentemente dos critérios adotados no título executivo judicial transitado em julgado: 5. Após o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, e a promulgação da EC n. 113/2021, firmaram-se as seguintes situações relativas à correção das condenações impostas à Fazenda Pública: (i) Após 09/12/2021, independentemente da natureza da condenação, aplica-se unicamente a Taxa SELIC; (ii) Antes de 09/12/2021, aplicam-se as taxas e índices especificados no Tema 905/STJ, a depender da natureza e do período da condenação. (Acórdão 2019497, 0709842-34.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Disponível em: Incidência da Selic - valor consolidado da dívida - Emenda Constitucional 113/2021 TEMA 905/STJ: (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) TEMA 1062/STF - Possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários. TESE FIXADA: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. TEMA 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. TESE FIXADA: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. TEMA 1361/STF - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. TESE FIXADA: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE CARAVELAS nas seguintes obrigações: a) PAGAMENTO do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2024; b) PAGAMENTO dos valores correspondentes aos décimos terceiros salários, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; c) PAGAMENTO dos valores correspondentes aos valores relativos às férias, todas acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição das parcelas, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; d) PAGAMENTO dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) incidentes sobre a remuneração de todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e) CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização do repasse de todas as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do autor e não transferidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o período imprescrito do vínculo, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença. f) sobre os valores reconhecidos nos itens "a" a "d", incidirão correção monetária e juros de mora observando, para o período de cada competência, os parâmetros fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 09/12/2021, e a Taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir dessa data, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da fundamentação constante do item II.5. Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: a) O pagamento da multa de 40%; b) O pedido de dano moral formulado pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências Finais: Ficam as partes alertadas de que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão/reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Em se tratando de execução fiscal, importa consignar que a Lei 6.830 (LEF), em seu Art. 34, expressamente prevê que NÃO caberá apelação em face das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, conforme valor total, incluindo encargos, na data da distribuição, possuindo a parte interessada, neste caso, a via dos Embargos Infringentes, no prazo de 10 (dez) dias (ARE 637.975). O valor de 50 ORTN deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de jan/2001, conforme já calculado em tabela disponível no site do TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/09/50_ORTNs_v2013.pdf, consoante Tema 395/STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (valor superior a 50 ORTN, se execução fiscal), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A4