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8000739-76.2022.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000739-76.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: GERALDO,ANDREI E JAQUELINE SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): JORGE GUSTAVO CARRUEGO (OAB:BA52751), MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA (OAB:BA30569), RODINELE ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como RODINELE ALVES DA SILVA (OAB:BA24039) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES e outros Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por GERALDO, ANDREI E JAQUELINE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e GERALDO AMÉRICO DE BRITO em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI) e do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, visando ao recebimento de R$ 8.435,42, valor atualizado à data do ajuizamento, referente a serviços médicos prestados pelo segundo autor, por intermédio da primeira autora, no Hospital Municipal de Simões Filho, gerido pela primeira ré, no mês de dezembro de 2019, não adimplidos. O Município de Simões Filho apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que jamais integrou a relação contratual firmada entre a autora e a APMI, e que, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e da cláusula 7.2 do Contrato de Gestão celebrado com a APMI, a inadimplência desta com terceiros por ela contratados não se transfere à Administração Pública. No mérito, impugnou genericamente a existência e a comprovação do débito. A APMI, por sua vez, não apresentou contestação em nenhum momento dos autos. Em audiência de 30/09/2022, seu advogado limitou-se a arguir vício no prazo de citação (inobservância do interstício mínimo do art. 334 do CPC) e a requerer a redesignação do ato com devolução do prazo de defesa - pedido que foi apreciado e deferido por este Juízo na decisão de ID 546955915, que determinou nova citação com antecedência mínima de 30 dias e reabriu expressamente o prazo de contestação até o início da nova audiência, "na forma do art. 6º da Lei nº 9.099/95". Realizada a nova audiência em 13/04/2026 (ID 554863772), a APMI compareceu tão somente por preposto, desacompanhado de advogado, e nada requereu ("sem requerimento"), tendo o prazo assim se esgotado sem qualquer contestação. É o breve relato. Decido. I - Da ilegitimidade passiva do Município de Simões Filho Assiste razão ao Município. A própria causa de pedir descrita na inicial situa a relação contratual exclusivamente entre a autora e a APMI, entidade privada responsável pela gestão do Hospital Municipal de Simões Filho. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, a inadimplência do contratado (a APMI) quanto a obrigações assumidas perante terceiros que ela própria contrata não se transfere à Administração Pública contratante, salvo hipóteses de responsabilidade subsidiária expressamente previstas em lei ou em contrato - o que não se verifica no caso, tampouco foi demonstrado pela parte autora. Inexistindo vínculo jurídico entre o Município e a autora apto a sustentar a pretensão de cobrança, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. II - Da revelia da APMI e de seus efeitos Reconheço a revelia da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CASTRO ALVES, uma vez que, mesmo intimada e com prazo de contestação regularmente reaberto até o início da audiência de 13/04/2026, não apresentou defesa escrita, tampouco fez-se representar por advogado no ato, limitando-se seu preposto a comparecer sem qualquer requerimento. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo, a contestação tempestiva ofertada pelo Município - no ponto em que impugna a própria existência e comprovação do débito, matéria comum a ambos os réus - afasta, quanto à APMI, o efeito da presunção de veracidade previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente a este rito (art. 27, Lei 12.153/09). A extensão, contudo, limita-se à matéria comum; a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser exclusiva da posição processual do Município, não aproveita à APMI, tampouco a beneficia de qualquer forma. Quanto às demais faculdades processuais que poderia ter exercido - impugnação específica dos documentos, produção de prova em contrário, arguição de fatos extintivos ou modificativos do direito da autora -, operou-se a preclusão consumada (art. 223, CPC), não havendo que se falar em nova abertura de prazo em seu favor; caso volte a se manifestar nos autos, encontrará o processo no estado em que se encontrar. III - Do mérito quanto à APMI Superada a presunção automática de veracidade, a análise do pedido condenatório passa pelo exame das provas efetivamente produzidas. A autora acostou à inicial conjunto documental idôneo e coerente com a narrativa fática: contrato social e declaração de diretor técnico do segundo autor, alvará de funcionamento, Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS), Nota Fiscal referente a dezembro de 2019, declaração de não recebimento do pagamento pelos serviços daquele período e registros de tentativas de contato com o Hospital para emissão e pagamento da nota fiscal. Tais elementos são suficientes para desincumbir a autora do ônus que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), evidenciando a prestação dos serviços médicos e a ausência de contraprestação pela ré. Não havendo, de outro lado, qualquer documento ou elemento nos autos capaz de infirmar essa prova - a única impugnação existente sendo a genérica manifestação do Município, estranho à relação contratual, que sequer teve acesso direto aos registros financeiros próprios do contrato de prestação de serviços entre autora e APMI -, a pretensão de cobrança deve ser acolhida. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CASTRO ALVES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENÁ-LA a pagar aos autores a quantia de R$ 7.884,67 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente à Nota Fiscal de dezembro de 2019, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação, até a data do efetivo pagamento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em relação a ambos os réus, nos termos do art. 54, caput, e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Auxiliar

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